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LEI N. º 420, DE 3 DE JUNHO DE 1966

AUTORIZA o Governador do Estado a erigir um monumento em memória a Eduardo Gonçalves Ribeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governador do Estado do Amazonas autorizado erigir um monumento à memória de EDUARDO GONÇALVES RIBEIRO, na Avenida que possui o seu nome, como homenagem de gratidão e reconhecimento do povo amazonense aos seus relevantes serviços prestados ao Estado.

Art. 2º O crédito especial, destinado à construção do monumento, será solicitado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, através de Mensagem competente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1966.

LEI N. º 420, DE 3 DE JUNHO DE 1966

AUTORIZA o Governador do Estado a erigir um monumento em memória a Eduardo Gonçalves Ribeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governador do Estado do Amazonas autorizado erigir um monumento à memória de EDUARDO GONÇALVES RIBEIRO, na Avenida que possui o seu nome, como homenagem de gratidão e reconhecimento do povo amazonense aos seus relevantes serviços prestados ao Estado.

Art. 2º O crédito especial, destinado à construção do monumento, será solicitado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, através de Mensagem competente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1966.