LEI N. º 396, DE 28 DE ABRIL DE 1966
ALTERA a redação da Lei n. º 152, de 15 de dezembro de 1964, que “dá nova regulamentação à cobrança do Imposto de Emolumentos de que trata a Lei n. º 1245, de 20 de fevereiro de 1926 e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 5º da Lei n. º 152, de 15 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação em seu caput mantidas as outras partes referentes a títulos de terras, cópias de plantas de serviços demarcatórios, “certidões passadas pelas repartições públicas do Estado”, “provisões” e “autorização para funcionamento do Estado”.
Art. 5º A cobrança do imposto previsto nesta Lei far-se-á de acordo com a tabela seguinte:
a) | Feitio de títulos, cartas e diplomas expedidos pela Junta Comercial | Cr$ 10.000 |
b) | Registro de qualquer documento na Junta Comercial | Cr$ 100 |
c) | Elaboração de contrato de qualquer natureza nas Repartições do Estado: | |
Até o valor de Cr$ 100.000 | Cr$ 2.000 | |
De mais de Cr$ 100.000 a Cr$ 500.000 | Cr$ 5.000 | |
De Cr$ 500.000 a Cr$ 2.000.000 | Cr$ 10.000 | |
De Cr$ 2.000.000 a Cr$ 5.000.000 | Cr$ 20.000 | |
De Cr$ 5.000.000 a Cr$ 10.000.000 | Cr$ 30.000 | |
Acima de Cr$ 10.000.000 por Cr$ 1.000.000 ou fração | Cr$ 3.000 |
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 1966.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário de Educação e Cultura, em exercício
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Assistência e Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 1966.