LEI N. º 395, DE 28 DE ABRIL DE 1966
DÁ nova redação aos Parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os Parágrafos 1º e 3º do Art. 3º da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964, passarão a ter a seguinte redação:
“§1º O Conselho Consultivo, que terá como Presidente o Governador do Estado e como Vice-Presidente o Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, será constituído pelos Secretários de Estado e por representantes das diversas atividades econômicas, de livre nomeação do Governador, na forma que for fixada no regulamento desta Lei”.
“§3º A Secretaria Técnica será chefiada por um secretário Executivo, de livre nomeação do Governador do Estado, competindo ao mesmo substituir o Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento na Presidência do Conselho Consultivo, na ausência ou impedimento”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 1966.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário de Educação e Cultura, em exercício
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Assistência e Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 1966.