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LEI N. º 395, DE 28 DE ABRIL DE 1966

nova redação aos Parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Parágrafos 1º e 3º do Art. 3º da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964, passarão a ter a seguinte redação:

§1º O Conselho Consultivo, que terá como Presidente o Governador do Estado e como Vice-Presidente o Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, será constituído pelos Secretários de Estado e por representantes das diversas atividades econômicas, de livre nomeação do Governador, na forma que for fixada no regulamento desta Lei”.

§3º A Secretaria Técnica será chefiada por um secretário Executivo, de livre nomeação do Governador do Estado, competindo ao mesmo substituir o Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento na Presidência do Conselho Consultivo, na ausência ou impedimento”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 1966.

LEI N. º 395, DE 28 DE ABRIL DE 1966

nova redação aos Parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Parágrafos 1º e 3º do Art. 3º da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964, passarão a ter a seguinte redação:

§1º O Conselho Consultivo, que terá como Presidente o Governador do Estado e como Vice-Presidente o Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, será constituído pelos Secretários de Estado e por representantes das diversas atividades econômicas, de livre nomeação do Governador, na forma que for fixada no regulamento desta Lei”.

§3º A Secretaria Técnica será chefiada por um secretário Executivo, de livre nomeação do Governador do Estado, competindo ao mesmo substituir o Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento na Presidência do Conselho Consultivo, na ausência ou impedimento”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 1966.