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LEI N. º 396, DE 28 DE ABRIL DE 1966

ALTERA a redação da Lei n. º 152, de 15 de dezembro de 1964, que “dá nova regulamentação à cobrança do Imposto de Emolumentos de que trata a Lei n. º 1245, de 20 de fevereiro de 1926 e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 5º da Lei n. º 152, de 15 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação em seu caput mantidas as outras partes referentes a títulos de terras, cópias de plantas de serviços demarcatórios, “certidões passadas pelas repartições públicas do Estado”, “provisões” e “autorização para funcionamento do Estado”.

Art. 5º A cobrança do imposto previsto nesta Lei far-se-á de acordo com a tabela seguinte:

a)

Feitio de títulos, cartas e diplomas expedidos pela Junta Comercial

Cr$ 10.000

b)

Registro de qualquer documento na Junta Comercial

Cr$ 100

c)

Elaboração de contrato de qualquer natureza nas Repartições do Estado:

Até o valor de Cr$ 100.000

Cr$ 2.000

De mais de Cr$ 100.000 a Cr$ 500.000

Cr$ 5.000

De Cr$ 500.000 a Cr$ 2.000.000

Cr$ 10.000

De Cr$ 2.000.000 a Cr$ 5.000.000

Cr$ 20.000

De Cr$ 5.000.000 a Cr$ 10.000.000

Cr$ 30.000

Acima de Cr$ 10.000.000 por Cr$ 1.000.000 ou fração

Cr$ 3.000

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 1966.

LEI N. º 396, DE 28 DE ABRIL DE 1966

ALTERA a redação da Lei n. º 152, de 15 de dezembro de 1964, que “dá nova regulamentação à cobrança do Imposto de Emolumentos de que trata a Lei n. º 1245, de 20 de fevereiro de 1926 e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 5º da Lei n. º 152, de 15 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação em seu caput mantidas as outras partes referentes a títulos de terras, cópias de plantas de serviços demarcatórios, “certidões passadas pelas repartições públicas do Estado”, “provisões” e “autorização para funcionamento do Estado”.

Art. 5º A cobrança do imposto previsto nesta Lei far-se-á de acordo com a tabela seguinte:

a)

Feitio de títulos, cartas e diplomas expedidos pela Junta Comercial

Cr$ 10.000

b)

Registro de qualquer documento na Junta Comercial

Cr$ 100

c)

Elaboração de contrato de qualquer natureza nas Repartições do Estado:

Até o valor de Cr$ 100.000

Cr$ 2.000

De mais de Cr$ 100.000 a Cr$ 500.000

Cr$ 5.000

De Cr$ 500.000 a Cr$ 2.000.000

Cr$ 10.000

De Cr$ 2.000.000 a Cr$ 5.000.000

Cr$ 20.000

De Cr$ 5.000.000 a Cr$ 10.000.000

Cr$ 30.000

Acima de Cr$ 10.000.000 por Cr$ 1.000.000 ou fração

Cr$ 3.000

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 1966.