LEI N.º 387, DE 29 DE MARÇO DE 1966
DÁ nova redação ao artigo 120, da Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. único. O artigo 120, da Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965, para a ter a seguinte redação:
“Art. 120. Fica mantida a vigência da presente Lei, desde a sua publicação. Os seus efeitos pecuniários, porém, passarão a vigorar quando a situação financeira do estado o permitir”.
Parágrafo único. Ficam restaurados os níveis salariais que vinham sendo pagos ao funcionalismo, até o mês de fevereiro de 1966.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
MÁRIO ELISIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de abril de 1966.