LEI N. º 246, DE 19 DE JULHO DE 1965
INSTITUI a Medalha do Mérito Jornalístico do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado do Amazonas”, destinada a jornalistas que se hajam distinguido na prestação de notáveis serviços ao Estado e ao seu povo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, dentro do prazo de sessenta dias, regulamentação necessária à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1965.