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LEI N. º 245, DE 19 DE JULHO DE 1965

nova redação a dispositivos da Lei n. º 190, de 30 de abril de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 7º, da Lei n. º 190, de 30 de abril de 1965, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o quadro de substitutos do Magistério Primário do Estado, que será constituído de Professores diplomados e alunos estagiários do Curso Pedagógico e do Curso Normal do 1º ciclo (para o Interior) na proporção do número de classe em funcionamento.

Art. 3º Os Professores de Curso Pedagógico e Normal Regional (Ginásio Normal), que se chamarão - Professores Substitutos quando em exercício pleno, perceberão todas as vantagens consignadas no padrão do titular e serão contratados quantos se fizerem necessários às substituições de impedimentos legais.

Art. 7º As inscrições serão requeridas pelos candidatos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para as inscrições de Professores Substitutos da Capital:

a) Diploma de Professor Normalista, registrado na Secretaria de Educação e Cultura;

b) Atestado de idoneidade moral;

c) Título de eleitor.

II - para Professores Substitutos do Interior:

a) Diploma de Professor Normalista e de Regente de Ensino Primário (Professor de 1º ciclo ou Normalista Rural) registrados na Secretaria da Educação e Cultura (preferencialmente);

b) Diploma de Conclusão de Curso de Nível Médio (Clássico, Científico, Comercial, Ginásio Secundário, Industrial e Comercial) devidamente registrados;

c) Título de Eleitor.

III - para as inscrições de Substitutos Estagiários:

Capital: Apenas atestado passado pela Diretoria do Estabelecimento de Ensino Normal, onde estuda, provando que é aluno do Curso Pedagógico;

Interior: Atestado passado pela Diretoria do Estabelecimento de Ensino Normal, onde estuda, provando que é aluno do Curso Pedagógico ou de última série do Ginásio Normal.

Parágrafo único. As inscrições serão autorizadas pelo Secretário da Educação e Cultura.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor a partir de 1º de março do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1965.

LEI N. º 245, DE 19 DE JULHO DE 1965

nova redação a dispositivos da Lei n. º 190, de 30 de abril de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 7º, da Lei n. º 190, de 30 de abril de 1965, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o quadro de substitutos do Magistério Primário do Estado, que será constituído de Professores diplomados e alunos estagiários do Curso Pedagógico e do Curso Normal do 1º ciclo (para o Interior) na proporção do número de classe em funcionamento.

Art. 3º Os Professores de Curso Pedagógico e Normal Regional (Ginásio Normal), que se chamarão - Professores Substitutos quando em exercício pleno, perceberão todas as vantagens consignadas no padrão do titular e serão contratados quantos se fizerem necessários às substituições de impedimentos legais.

Art. 7º As inscrições serão requeridas pelos candidatos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para as inscrições de Professores Substitutos da Capital:

a) Diploma de Professor Normalista, registrado na Secretaria de Educação e Cultura;

b) Atestado de idoneidade moral;

c) Título de eleitor.

II - para Professores Substitutos do Interior:

a) Diploma de Professor Normalista e de Regente de Ensino Primário (Professor de 1º ciclo ou Normalista Rural) registrados na Secretaria da Educação e Cultura (preferencialmente);

b) Diploma de Conclusão de Curso de Nível Médio (Clássico, Científico, Comercial, Ginásio Secundário, Industrial e Comercial) devidamente registrados;

c) Título de Eleitor.

III - para as inscrições de Substitutos Estagiários:

Capital: Apenas atestado passado pela Diretoria do Estabelecimento de Ensino Normal, onde estuda, provando que é aluno do Curso Pedagógico;

Interior: Atestado passado pela Diretoria do Estabelecimento de Ensino Normal, onde estuda, provando que é aluno do Curso Pedagógico ou de última série do Ginásio Normal.

Parágrafo único. As inscrições serão autorizadas pelo Secretário da Educação e Cultura.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor a partir de 1º de março do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1965.