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LEI N. º 244, DE 19 DE JULHO DE 1965

ABRE no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 8.000.000.

O GOVERNAMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 8.000.000 (OITO MILHÕES DE CRUZEIROS) para atender despesas com a aquisição de uma (1) viatura destinada ao Departamento de Administração e Serviços Públicos do Amazonas (DASPA).

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, terá cobertura no “superávit” ao exercício financeiro de 1964 e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1965.

LEI N. º 244, DE 19 DE JULHO DE 1965

ABRE no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 8.000.000.

O GOVERNAMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 8.000.000 (OITO MILHÕES DE CRUZEIROS) para atender despesas com a aquisição de uma (1) viatura destinada ao Departamento de Administração e Serviços Públicos do Amazonas (DASPA).

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, terá cobertura no “superávit” ao exercício financeiro de 1964 e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1965.