LEI N. º 243, DE 19 DE JULHO DE 1965
DÁ nova redação ao artigo 2º, da Lei n. º 185, de 20/4/65.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei n. º 185, de 20/4/65, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O crédito a ser aberto terá cobertura no “superávit” financeiro do exercício de 1964 e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 20 de abril de 1965.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1965.