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LEI N. º 246, DE 19 DE JULHO DE 1965

INSTITUI a Medalha do Mérito Jornalístico do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado do Amazonas”, destinada a jornalistas que se hajam distinguido na prestação de notáveis serviços ao Estado e ao seu povo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, dentro do prazo de sessenta dias, regulamentação necessária à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1965.

LEI N. º 246, DE 19 DE JULHO DE 1965

INSTITUI a Medalha do Mérito Jornalístico do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado do Amazonas”, destinada a jornalistas que se hajam distinguido na prestação de notáveis serviços ao Estado e ao seu povo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, dentro do prazo de sessenta dias, regulamentação necessária à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 1965.