LEI N. º 225, DE 27 DE JUNHO DE 1965
ELEVA as bases dos proventos, salários de extranumerário, pensões do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam aumentados para Cr$ 48.000 (QUARENTA E OITO MIL CRUZEIROS) os proventos, as pensões especiais e do montepio inferiores ao salário mínimo da região.
Art. 2º O aumento previsto no artigo anterior fica estendido aos extranumerários dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 3º Para atendimento das despesas de que trará a presente Lei, é aberto, no vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 144.900.000 (CENTO E QUARENTA E QUATRO MILHÕES E NOVENTOS MIL CRUZEIROS), à conta do “superávit” do exercício de 1964, ficando automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º A Presente Lei passa a vigorar a partir de 1º de março de 1965, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Economia e Finanças
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário do Interior e Justiça
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
THEOMÁRIO PINTO DA COSTA
Secretário de Assistência e Saúde
IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1965.