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LEI N. º 223, DE 18 DE JUNHO DE 1965

nova estrutura administrativa ao Governo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os órgãos e serviços administrativos do Governo do Estado do Amazonas distribuir-se-ão na conformidade da seguinte estrutura pública:

I - órgãos da administração direta subordinados ao Governador do Estado:

a) Seu próprio Gabinete, constituído dos seguintes órgãos:

1. Casa Civil;

2. Casa Militar;

3. Secretaria de Imprensa e Divulgação.

b) Comissão de Desenvolvimento Econômico do Amazonas (CODEAMA);

c) Representações do Governo do Estado do Distrito Federal e nos Estados;

d) Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA);

e) Secretaria de Estado, a saber:

1. Secretaria de Fazenda;

2. Secretaria do Interior e Justiça;

3. Secretaria de Educação e Cultura;

4. Secretaria de Saúde;

5. Secretaria de Viação e Obras;

6. Secretaria de Produção.

II - órgãos em regime de descentralização institucional subordinados ao Governador do Estado.

a) Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), autarquia;

b) Banco do Estado do Amazonas, sociedade de economia mista (BEA).

III - órgãos em regime de descentralização constitucional vinculados à Secretaria de Viação e Obras:

a) Em regime autárquico:

1. Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am);

2. Departamento de Águas e Esgotos (DAE).

b) Sociedade de Economia Mista:

1. Centrais Elétricas do Amazonas S.A (CELETRAMAZON);

2. Companhia Amazonense de Telecomunicações (CANTEL).

DA CASA CIVIL

Art. 2º A Casa Civil é o órgão de representação civil e de auxílio burocrático do Governador, competindo-lhe especialmente:

I - receber e estudar todos os papéis dirigidos ao Governador do Estado sobre assuntos administrativos ou políticos;

II - redigir e formalizar todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Governador do Estado;

III - receber e responder a correspondência pessoal, epistolar ou telegráfica do Governador do Estado;

IV - assessorar o Governador do Estado em suas relações com o público em geral;

V - superintender os serviços de pessoal, material, mordomia, zeladoria e transportes da sede do Governo.

Art. 3º A Casa Civil passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Divisão de Administração:

1.1. Seção de Protocolo;

1.2. Seção de Expediente e Registros;

1.3. Seção de Pessoal;

1.4. Arquivo.

2. Serviços Gerais:

2.1. Zeladoria;

2.2. Mordomia;

2.3. Garagem;

2.4. Almoxarifado.

Parágrafo único. Cabe ao Subchefe da Casa Civil a supervisão a que se refere este artigo.

DA CASA MILITAR

Art. 4º A Casa Militar é o órgão de representação militar do Governo do Estado, competindo-lhe especialmente:

I - estabelecer as relações do Governador do Estado com as altas autoridades militares;

II - desincumbir-se da representação militar do Governador do Estado, ou de sua representação civil, quando ordenada pelo Governador;

III - assegurar a guarda da sede do Governo e da residência do Governador.

DA SECRETARIA DE IMPRENSA

Art. 5º A Secretara de Imprensa e Divulgação é o órgão de assessoramentos do Governador do Estado em suas relações com a imprensa e outros meios de divulgação, competindo-lhe desempenhar as tarefas próprias que lhe forem atribuídas pelo Governador.

Parágrafo único. Fica criado o cargo de Secretário de Imprensa e Divulgação, símbolo CC-2.

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS

Art. 6º A Comissão de Desenvolvimento Econômico do Amazonas (CODEMA), dotada de autonomia administrativa e financeira, é o órgão de assessoramento do Governador do Estado em matéria de planejamento e desenvolvimento econômico social e se rege pela Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964, que criou.

Art. 7º Fica subordinados à Comissão de Desenvolvimento Econômico do Amazonas:

I - O Departamento Estadual de Estatística, como órgão técnico auxiliar e sem prejuízo de sua vinculação ao sistema nacional de estatística, através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

II - O Departamento de Turismo e Promoção, como passa a ser designado o atual Departamento de Imprensa, Turismo e Propaganda.

DAS REPRESENTAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO

Art. 8º As Representações do Estado são órgãos que se destinam a representar administrativa, cultural e socialmente o Governo do Amazonas, competindo-lhes especialmente:

I - representar o Estado perante os órgãos da administração federal, estadual e autárquica, bem como nas sociedades de economia mista onde o Poder Público tenha participação;

II - prestar assistência e orientação às pessoas ligadas ao Estado;

III - celebrar convênios, acordos e outros quaisquer instrumentos e praticar os demais atos que forem objetos de mandados com poderes especiais;

IV - receber e transferir para o Governo, em sua integridade, verbas que não sejam pagas pelas repartições federais no Estado, sem a cobrança de comissões, a qualquer título;

V - Fazer a promoção econômica, turística e cultural no Estado, visando a atração de capitais e o seu desenvolvimento econômico e social.

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO DO AMAZONAS

Art. 9º O Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA) é o órgão central dos sistemas de pessoal, material e organização do Governo do Estado, competindo-lhe especialmente:

I - em relação ao sistema de pessoal:

a) Supervisionar a elaboração e administrar o plano de classificação de cargos e funções de serviço civil e opinar, obrigatoriamente, sobre todos os projetos de leis e decretos relativos à criação de cargos ou funções, à concessão de direitos e vantagens de qualquer natureza a servidores e a quaisquer outros aspectos do regime de pessoal da administração estadual;

b) Recrutar e selecionar pessoal para todos os órgãos da administração do Estado, inclusive os autárquicos, realizando os respectivos concursos, quando for o caso;

c) Promover e orientar o treinamento, a adaptação, a readaptação e o aperfeiçoamento dos servidores civis da administração do Estado;

d) Estudar e propor medidas tendentes a aperfeiçoar o sistema da administração do pessoal do Estado;

e) Fiscalizar o cumprimento, pelos diversos órgãos da administração estadual, das leis e normas regulamentares sobre a administração pessoal;

f) Manter os assentamentos e registros funcionais e financeiros dos servidores;

g) Propor ao Governador do Estado a lotação numérica dos órgãos da administração estadual ouvidas as direções respectivas e manter atualizado o fichário de controle da lotação, nominal e numérica, dos servidores;

h) Opinar, obrigatoriamente, em todos os processos relativos a assuntos de sua competência;

II - em relação ao sistema de material:

a) Promover a racionalização dos processos e métodos relativos à administração de material, especialmente no que disser respeito à simplificação, à padronização e à aquisição de material;

b) Centralizar a aquisição do material destinado aos diferentes órgãos da administração estadual, empenhando as dotações orçamentárias respectivas;

c) Proceder ao abastecimento das repartições e controlar o consumo de material, ficando a estocagem a cargo do Almoxarifado de cada Secretaria;

d) Promover a recuperação do material em desuso e a baixa venda ou qualquer outra forma de alienação do material inaproveitável;

e) Manter registros atualizados do patrimônio mobiliário distribuído aos vários órgãos da administração estadual.

III - em relação ao sistema de organização:

a) Estudar e elaborar planos de organização, normas e rotinas para os diversos órgãos da administração estadual;

b) Simplificar e padronizar os impressos a serem utilizados pelos órgãos da administração estadual, não podendo ser confeccionado nenhum impresso antes de analisado e aprovado pelo DASPA;

c) Fazer estudos de utilização do espaço e instalação das repartições;

d) Opinar, obrigatoriamente, sobre quaisquer planos de organização ou reorganização dos serviços públicos estaduais que não sejam elaborados pelo próprio Departamento.

Art. 10. O DASPA passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete;

2. Comissão Estadual de Licitação;

3. Serviço de Administração;

4. Divisão de Pessoa:

4.1. Serviço de Cadastro Financeiro;

4.2. Seção de Cadastro Funcional;

4.3. Seção de Seleção e Treinamento;

4.4. Seção de Regime Jurídico de Pessoal.

5. Divisão de Material:

5.1. Seção de Empenho

5.2. Seção de Compras;

5.3. Seção de Patrimônio.

6. Divisão de Organização e Método.

Parágrafo único. A Comissão Estadual de Licitação será constituída obrigatória e permanentemente de um representante de cada Secretaria de Estado e presidida pelo Diretor do DASPA, ao qual ficam igualmente transferidas as demais atribuições reservadas ao presidente da Comissão pela Lei n. º 93, de 11 de novembro de 1964.

DAS SECRETARIAS DO ESTADO

DA SECRETARIA DE FAZENDA

Art. 11. À Secretaria de Fazenda incumbe assessorar o Governo em matéria fazendária e superintender os serviços relativos à arrecadação da receita e à realização da despesa, à administração orçamentária e à centralização e ao controle da contabilidade pública, competindo-lhe em especial:

I - orientar a política financeira do Estado;

II - promover o lançamento e arrecadação e a fiscalização dos tributos estaduais;

III - guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Estado;

IV - superintender os serviços de emissão, juros e amortização de títulos da dívida pública;

V - promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa;

VI - administrar os bens de domínio privado do Estado arrecadando as respectivas rendas;

VII - elaborar a proposta orçamentária do Estado e controlar a execução do orçamento;

VIII - efetuar o registro contábil dos atos e fatos da administração econômica, financeira e patrimonial do Estado.

Art. 12. A Secretaria de Fazenda passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete do Secretário;

2. Conselho do Contribuinte;

3. Divisão de Administração;

4. Auditoria da Fazenda;

5. Procuradoria Fiscal;

6. Divisão de Orçamento:

7. Tesouraria Geral;

7.1. Recebedoria;

7.2. Pagadoria.

8. Contadoria Geral:

8.1. Serviço de Empenho e Liquidação;

8.2. Serviço de Registro Contábeis;

8.3. Serviço de Tomadas de Contas.

9. Departamento de Rendas:

9.1. Serviço de Estatística e Análise de Arrecadação;

9.2. Divisão da Receita da Capital:

9.2.1. Seção de Vendas e Consignações;

9.2.2. Seção de Exportação;

9.2.3. Secção de Controle da Arrecadação da Capital.

9.3. Divisão da Receita do Interior:

9.3.1. Exatoria do Interior;

9.3.2. Seção de Controle de Arrecadação do Interior.

9.4. Divisão de Fiscalização:

9.4.1. Seção de Coordenação de Sorteio;

9.4.2. Seção de Inscrição e Cadastro;

9.4.3. Seção de Revisa.

9.5. Seção da Dívida Ativa.

Parágrafo único. A Procuradoria Fiscal será composta dos membros da atual Procuradoria-Consultoria Fazendária, respeitados os seus direitos adquiridos.

DA SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

Art. 13. À Secretaria do Interior e Justiça incumbe orientar e coordenar as relações do Governo do Estado com o Poder Judiciário e o Ministério Público e superintender os serviços e atividades relativas à segurança pública, à prestação de assistência técnica aos Municípios, à Guarda e conservação dos documentos públicos e à publicação de atos oficiais, competindo-lhe especialmente:

I - superintender e centralizar os negócios da administração estadual em suas relações com o Poder Judiciário e o Ministério Público;

II - manter os serviços de segurança pública e superintender a Polícia Militar do Estado;

III - prestar assistência técnica aos municípios, quando solicitada;

IV - atender aos assuntos consulares do Estado, mantendo os registros e controles necessários;

V - orientar, processar e fiscalizar as naturalizações, quanto ao atendimento das prescrições legais;

VI - processar e acompanhar as extradições;

VII - promover a guarda e conservação dos documentos públicos;

VIII - promover a publicação dos atos públicos

IX - opinar sobre assuntos jurídicos de interesse da administração e representar o Governo do Estado em Juízo e fora dele, exceto em matéria fazendária.

Art. 14. A Secretaria do Interior e Justiça passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete do Secretário;

2. Conselho Penitenciário do Estado;

3. Divisão de Administração;

4. Serviço de Justiça;

5. Serviço de Documentação;

6. Imprensa Oficial;

7. Arquivo Público;

8. Divisão das Municipalidades;

9. Procuradoria Geral da Justiça;

10. Procuradoria da Justiça Militar;

11. Procuradoria Jurídica do Estado;

12. Polícia Militar do Estado;

13. Penitenciária Central do Estado;

14. Departamento de Segurança Pública:

14.1. Gabinete;

14.2. Serviço de Administração;

14.3. Superintendência da Política Metropolitana:

14.3.1. Delegacia de Vigilância;

14.3.2. Delegacia de Trânsito;

14.3.3. Delegacia Distritais.

14.4. Superintendência da Política do Interior:

14.4.1. Delegacias de Polícia.

14.5. Divisão de Segurança Social;

14.6. Divisão de Investigações Criminais;

14.7. Gabinete de Perícias;

14.8. Serviço de Identificação;

14.9. Polícia Fluvial e de Fronteira;

14.10. Instituto Médico-Legal.

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 15. À Secretaria de Educação e Cultura incumbe superintender os serviços e atividades do Estado destinados a promover a educação e a estimular a cultura, competindo-lhe, especialmente:

I - coordenar e orientar o ensino pré-primário, primário e médio do Estado do Amazonas;

II - assistir tecnicamente e fiscalizar, nos termos da legislação vigente, os estabelecimentos de ensino do Estado ou particulares;

III - manter convênios com a União e os Municípios para a execução de programas e campanhas de ensino;

IV - empreender estudos, pesquisas e quaisquer outros trabalhos de natureza técnico-educacional requeridos na solução dos problemas ou para desenvolvimento dos métodos e sistemas relativos ao ensino de todos os graus, a cargo da Secretaria, utilizando o pessoal especializado dentro dos quadros próprios e dos cursos feitos;

V - promover a cultura em todos os seus aspectos;

VI - fazer o levantamento e defender o patrimônio científico, histórico e artístico do Amazonas, quer se trate de documentos ou objetos, quer monumentos ou obras;

VII - administrar os estabelecimentos e institutos do Estado.

Art. 16º A Secretaria de Educação e Cultura passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete do Secretário;

2. Conselho Estadual de Educação;

3. Conselho Regional de Desportos;

4. Consultoria Técnica;

5. Divisão de Administração;

6. Departamento de Ensino Primário:

6.1. Serviço Escolar da Capital:

6.1.1. Unidades Escolares;

6.1.2. Seção de Inspeção Escolar.

6.2. Serviço Escolar de Interior:

6.2.1. Unidades Escolares;

6.2.2. Seção de Inspeção Escolar.

6.3. Serviço de Orientação Pedagógica.

7. Departamento de Ensino Médio:

7.1. Serviço de Fiscalização;

7.2. Serviço de Orientação do Ensino Médio;

7.3. Estabelecimentos Escolares.

8. Departamento de Cultura:

8.1. Pinacoteca;

8.2. Bibliotecas Públicas;

8.3. Teatro Amazonas;

8.4. Museu de Numismática;

8.5. Conservatório de Música.

9. Serviço de Iniciação Profissional.

DA SECRETARIA DE SAÚDE

Art. 17. À Secretaria de Assistência e Saúde incumbe superintender os serviços e assuntos relativos à defesa da saúde da população e à melhoria dos padrões de sanidade e higiene do Estado, competindo-lhe especialmente:

I - prestar assistência médico-sanitária à população;

II - manter a polícia sanitária;

III - fiscalizar o exercício profissional da medicina, da odontologia, da farmacologia, da enfermagem e profissões afins;

IV - prestar assistência à maternidade e à infância;

V - exercer atividades de pesquisa, investigação e orientação técnica em matéria de saúde pública;

VI - manter convênios com a União e os Municípios para execução de campanhas e programas de saúde pública;

VII - administrar os estabelecimentos hospitalares do Estado;

VIII - proceder a inspeção de saúde para a admissão, licença e aposentadoria dos servidores do Estado.

Art. 18. A Secretaria de Assistência e Saúde passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete do Secretário;

2. Conselho Estadual de Saúde;

3. Junta de Inspeção Médica;

4. Divisão de Administração;

5. Serviço Médico do Interior;

6. Divisão Técnica:

6.1. Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional;

6.2. Seção de Bioestatística;

6.3. Seção de Estudos e Planejamentos;

6.4. Seção de Assistência Social e Educação Sanitária;

6.5. Seção de Engenharia Sanitária;

7. Departamento de Saúde:

7.1. Hospital Getúlio Vargas;

7.2. Isolamento Chapot Prévost;

7.3. Serviço de Laboratório;

7.4. Polícia Sanitária;

7.5. Divisão de Doenças Especializadas:

7.5.1. Serviço de Lepra;

7.5.2. Serviço de Tuberculose;

7.5.3. Serviço de Doenças Mentais;

7.5.4. Serviços de Câncer;

7.6. Centros de Saúde;

7.7. Seção de Epidemiologia;

8. Departamento Estadual de Maternidade e Infância:

8.1. Divisão de Administração;

8.2. Setor de Proteção Social;

8.3. Setor de Organização e Cooperação;

8.4. Hospital Dr. Fajardo;

8.5. Maternidade D. Balbina Mestrinho.

DA SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Art. 19. À Secretaria de Viação e Obras Públicas incumbe orientar e superintender os serviços e assuntos relativos à construção e conservação de estradas e obras públicas, ao abastecimento d’água, saneamento e transportes coletivos da capital do Estado e ao sistema de energia elétrica e telecomunicações, competindo-lhe especialmente:

I - planejar, executar ou fiscalizar a execução das obras públicas do Estado, inclusive portos e aeroportos;

II - manter o cadastro e conservar os próprios estaduais;

III - elaborar e executar, através do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, o Plano Rodoviário do Estado;

IV - superintender os serviços de águas, esgotos e transportes coletivos da capital;

V - superintender o sistema de energia elétrica e de telecomunicações do Estado.

Art. 20. A Secretaria de Viação e Obras passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

I - órgãos subordinados diretamente ao Secretário de Viação e Obras:

1. Gabinete do Secretário;

2. Divisão de Administração;

3. Departamento de Obras Públicas:

3.1. Divisão de Estudos e Projetos;

3.2. Divisão de Construção e Conservação;

4. Serviço de Transportes Coletivos do Amazonas S.A. (Transportamazon);

5. Olaria do Estado.

II - órgãos autárquicos sob a jurisdição da Secretaria de Viação e Obras:

6. Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am);

7. Departamento de Águas e Esgotos (DAE), ao qual é atribuída por esta Lei autonomia administrativa e financeira, e personalidade jurídica própria.

III - sociedades de economia mista vinculadas à Secretaria de Viação e Obras:

8. Centrais Elétricas do Amazonas S.A. (Celetramazon);

9. Companhia Amazonense de Telecomunicações (CAMTEL).

DA SECRETARIA DE PRODUÇÃO

Art. 21. À Secretaria de Produção incumbe orientar e superintender as atividades do Governo Estadual em matéria de fomento à produção e de política de colonização de terras, competindo-lhe em especial:

I - estimular a produção vegetal e animal, e aproveitamento dos recursos naturais de superfície de subsolo, bem como sua industrialização e comercialização;

II - opinar sobre a venda, arrecadamento, aforamento e outras modalidades de alienação ou concessão de terras devolutas;

III - elaborar e superintender planos de colonização;

IV - executar obras de engenharia rural necessárias ao fomento da produção;

V - promover pesquisas e estudos no campo de suas atividades;

VI - desenvolver cooperativismo;

VII - manter serviços de extensão rural;

VIII - promover a defesa sanitária animal e vegetal;

IX - promover diretamente ou em colaboração com entidades privadas a instalação de equipamento para armazenamento, silagem, imunização e frigorificação de produtos agropecuários;

X - superintender a classificação dos produtos destinados à exportação;

XI - sugerir ao poder público medidas disciplinatórias e fiscais visando a assegurar estabilidade e expansão da produção agropecuária;

XII - articular-se com os órgãos federais para a execução de programas e serviços em regime de cooperação.

Art. 22. A Secretaria da Produção passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete do Secretário;

2. Conselho de Terras do Estado;

3. Junta Comercial;

4. Assessoria Técnica;

5. Divisão de Administração;

6. Divisão de Produção Industrial;

7. Departamento de Produção Agropecuário:

7.1. Divisão de Produção Vegetal;

7.2. Divisão de Produção Animal;

7.3. Divisão de Produção Extrativa;

7.4. Divisão de Colonização, Extensão Rural e Cooperativismo.

8. Departamento de Alienação de Terras:

8.1. Divisão Técnica;

8.2. Divisão de Levantamento e Cadastro;

8.3. Serviço Jurídico.

DO SECRETÁRIO SEM PASTA PARA A COORDENAÇÃO E O PLANEJAMENTO

Art. 23. Fica criado o Cargo de Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, símbolo CC-1, ao qual compete coordenar os planos e programas parciais das diferentes Secretarias e dos órgãos autônomos, analisando-os e sugerindo as providências necessárias à eficiente mobilização de recursos técnicos e financeiros para a sua execução.

§1º A Secretaria Técnica da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Amazonas (CODEAMA) funcionará como órgão de auxílio técnico do Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento.

§2º Como órgão de auxílio burocrático do Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento fica criado um Gabinete constituído dos seguintes cargos:

1 Chefe de Gabinete FG-1;

3 Assessores CC-4;

3 Funções Gratificadas de Auxiliar de Gabinete FG-5.

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS SECRETÁRIOS DO ESTADO

Art. 24. Os Secretários do Estado terão as atribuições que lhe são reservadas pelo artigo 43 e alíneas da Constituição do Estado e pelas que lhes forem conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 25. Os Secretários de Estado em seus impedimentos serão substituídos a critério do Chefe do Executivo.

DOS CONSELHOS

Art. 26. Os Conselhos constantes da estrutura estabelecida na presente lei conservarão a sua composição atual, ressalvados os ajustamentos decorrentes desta lei.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DA AUTORIDADE

Art. 27. O Governador do Estado, os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos autárquicos, salvo as hipóteses, expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, em que se indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou a vocação de qualquer caso por estas autoridades, apenas ocorrerão:

I - quando o assunto se relacione com ato a praticar pessoalmente pelas citadas autoridades;

II - quando se enquadre, simultaneamente, na competência de várias Secretarias ou de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário de Estado ou ao Diretor de Autarquia, ou não se enquadre precisamente na de nenhum;

III - quando incida no campo das relações do Executivo com o Legislativo Estadual ou com outras esferas do Governo.

Art. 28. Ainda com o objetivo de reservar as autoridades superiores, mesmo as de nível divisional, mais para as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, e com o fim de encurtar e acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento das rotinas do trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:

I - todo o assunto é decidido no nível hierárquico o mais baixo praticável. Para isto:

a) As chefias imediatas, que se situam na base da organização, convêm que recebam a maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;

b) A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se completa ou que todos os meios e formalidades requeridas por uma operação se libere.

II - a autoridades competente não poderá excusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso a consideração superior ou de outra autoridade;

III - os contatos entre os órgãos da administração estadual para fins de instrução de processos, far-se-ão diretamente de órgão, encaminhados pelos respectivos titulares.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. O Poder Executivo tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar a presente Lei, baixando os regimentos internos dos órgãos que compões à estrutura administrativa do Estado.

§1º Na regulamentação a que se refere este artigo observar-se-ão os seguintes princípios:

I - deverão ser explicitadas as atribuições específicas dos diretores e chefes, além de suas atribuições comuns às autoridades do mesmo nível hierárquico;

II - o poder de decisão será localizado o mais próximo possível daqueles que executem as operações, de modo a evitar despachos meramente interlocutórios.

§2º Caberá ao Diretor do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA) a coordenação dos trabalhos de regulamentação desta lei, devendo para isso:

I - articular-se com as Secretarias de Estado e com os órgãos subordinados diretamente ao Governador e autarquias a fim de estudar as principais rotinas de trabalhos e definir as atribuições das unidades de serviço;

II - submeter à aprovação do Governador do Estado até 30 dias antes do prazo a que se refere este artigo o anteprojeto de regimento interno dos órgãos de administração estadual, ouvidos os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos autárquicos.

Art. 30. Fica o Governador do Estado autorizado a:

I - complementar a estrutura básica constante da presente lei, podendo, para isso, criar órgãos até o nível de Divisão, inclusive;

II - criar funções gratificadas observados os limites das dotações orçamentárias;

III - implantar por etapas a nova estrutura administrativa resultante da presente lei, mediante Decreto, e à medida das necessidades e das possibilidades da administração;

IV - proceder aos reajustamentos no orçamento do Estado para o corrente exercício que se fizerem estreitamente necessários em decorrência desta Lei.

Art. 31. É aberto, no vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 15.000.000 (QUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS) para a execução da presente Lei, o qual correrá à conta do “superávit” de 1964, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 1965.

LEI N. º 223, DE 18 DE JUNHO DE 1965

nova estrutura administrativa ao Governo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os órgãos e serviços administrativos do Governo do Estado do Amazonas distribuir-se-ão na conformidade da seguinte estrutura pública:

I - órgãos da administração direta subordinados ao Governador do Estado:

a) Seu próprio Gabinete, constituído dos seguintes órgãos:

1. Casa Civil;

2. Casa Militar;

3. Secretaria de Imprensa e Divulgação.

b) Comissão de Desenvolvimento Econômico do Amazonas (CODEAMA);

c) Representações do Governo do Estado do Distrito Federal e nos Estados;

d) Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA);

e) Secretaria de Estado, a saber:

1. Secretaria de Fazenda;

2. Secretaria do Interior e Justiça;

3. Secretaria de Educação e Cultura;

4. Secretaria de Saúde;

5. Secretaria de Viação e Obras;

6. Secretaria de Produção.

II - órgãos em regime de descentralização institucional subordinados ao Governador do Estado.

a) Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), autarquia;

b) Banco do Estado do Amazonas, sociedade de economia mista (BEA).

III - órgãos em regime de descentralização constitucional vinculados à Secretaria de Viação e Obras:

a) Em regime autárquico:

1. Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am);

2. Departamento de Águas e Esgotos (DAE).

b) Sociedade de Economia Mista:

1. Centrais Elétricas do Amazonas S.A (CELETRAMAZON);

2. Companhia Amazonense de Telecomunicações (CANTEL).

DA CASA CIVIL

Art. 2º A Casa Civil é o órgão de representação civil e de auxílio burocrático do Governador, competindo-lhe especialmente:

I - receber e estudar todos os papéis dirigidos ao Governador do Estado sobre assuntos administrativos ou políticos;

II - redigir e formalizar todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Governador do Estado;

III - receber e responder a correspondência pessoal, epistolar ou telegráfica do Governador do Estado;

IV - assessorar o Governador do Estado em suas relações com o público em geral;

V - superintender os serviços de pessoal, material, mordomia, zeladoria e transportes da sede do Governo.

Art. 3º A Casa Civil passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Divisão de Administração:

1.1. Seção de Protocolo;

1.2. Seção de Expediente e Registros;

1.3. Seção de Pessoal;

1.4. Arquivo.

2. Serviços Gerais:

2.1. Zeladoria;

2.2. Mordomia;

2.3. Garagem;

2.4. Almoxarifado.

Parágrafo único. Cabe ao Subchefe da Casa Civil a supervisão a que se refere este artigo.

DA CASA MILITAR

Art. 4º A Casa Militar é o órgão de representação militar do Governo do Estado, competindo-lhe especialmente:

I - estabelecer as relações do Governador do Estado com as altas autoridades militares;

II - desincumbir-se da representação militar do Governador do Estado, ou de sua representação civil, quando ordenada pelo Governador;

III - assegurar a guarda da sede do Governo e da residência do Governador.

DA SECRETARIA DE IMPRENSA

Art. 5º A Secretara de Imprensa e Divulgação é o órgão de assessoramentos do Governador do Estado em suas relações com a imprensa e outros meios de divulgação, competindo-lhe desempenhar as tarefas próprias que lhe forem atribuídas pelo Governador.

Parágrafo único. Fica criado o cargo de Secretário de Imprensa e Divulgação, símbolo CC-2.

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS

Art. 6º A Comissão de Desenvolvimento Econômico do Amazonas (CODEMA), dotada de autonomia administrativa e financeira, é o órgão de assessoramento do Governador do Estado em matéria de planejamento e desenvolvimento econômico social e se rege pela Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964, que criou.

Art. 7º Fica subordinados à Comissão de Desenvolvimento Econômico do Amazonas:

I - O Departamento Estadual de Estatística, como órgão técnico auxiliar e sem prejuízo de sua vinculação ao sistema nacional de estatística, através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

II - O Departamento de Turismo e Promoção, como passa a ser designado o atual Departamento de Imprensa, Turismo e Propaganda.

DAS REPRESENTAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO

Art. 8º As Representações do Estado são órgãos que se destinam a representar administrativa, cultural e socialmente o Governo do Amazonas, competindo-lhes especialmente:

I - representar o Estado perante os órgãos da administração federal, estadual e autárquica, bem como nas sociedades de economia mista onde o Poder Público tenha participação;

II - prestar assistência e orientação às pessoas ligadas ao Estado;

III - celebrar convênios, acordos e outros quaisquer instrumentos e praticar os demais atos que forem objetos de mandados com poderes especiais;

IV - receber e transferir para o Governo, em sua integridade, verbas que não sejam pagas pelas repartições federais no Estado, sem a cobrança de comissões, a qualquer título;

V - Fazer a promoção econômica, turística e cultural no Estado, visando a atração de capitais e o seu desenvolvimento econômico e social.

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO DO AMAZONAS

Art. 9º O Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA) é o órgão central dos sistemas de pessoal, material e organização do Governo do Estado, competindo-lhe especialmente:

I - em relação ao sistema de pessoal:

a) Supervisionar a elaboração e administrar o plano de classificação de cargos e funções de serviço civil e opinar, obrigatoriamente, sobre todos os projetos de leis e decretos relativos à criação de cargos ou funções, à concessão de direitos e vantagens de qualquer natureza a servidores e a quaisquer outros aspectos do regime de pessoal da administração estadual;

b) Recrutar e selecionar pessoal para todos os órgãos da administração do Estado, inclusive os autárquicos, realizando os respectivos concursos, quando for o caso;

c) Promover e orientar o treinamento, a adaptação, a readaptação e o aperfeiçoamento dos servidores civis da administração do Estado;

d) Estudar e propor medidas tendentes a aperfeiçoar o sistema da administração do pessoal do Estado;

e) Fiscalizar o cumprimento, pelos diversos órgãos da administração estadual, das leis e normas regulamentares sobre a administração pessoal;

f) Manter os assentamentos e registros funcionais e financeiros dos servidores;

g) Propor ao Governador do Estado a lotação numérica dos órgãos da administração estadual ouvidas as direções respectivas e manter atualizado o fichário de controle da lotação, nominal e numérica, dos servidores;

h) Opinar, obrigatoriamente, em todos os processos relativos a assuntos de sua competência;

II - em relação ao sistema de material:

a) Promover a racionalização dos processos e métodos relativos à administração de material, especialmente no que disser respeito à simplificação, à padronização e à aquisição de material;

b) Centralizar a aquisição do material destinado aos diferentes órgãos da administração estadual, empenhando as dotações orçamentárias respectivas;

c) Proceder ao abastecimento das repartições e controlar o consumo de material, ficando a estocagem a cargo do Almoxarifado de cada Secretaria;

d) Promover a recuperação do material em desuso e a baixa venda ou qualquer outra forma de alienação do material inaproveitável;

e) Manter registros atualizados do patrimônio mobiliário distribuído aos vários órgãos da administração estadual.

III - em relação ao sistema de organização:

a) Estudar e elaborar planos de organização, normas e rotinas para os diversos órgãos da administração estadual;

b) Simplificar e padronizar os impressos a serem utilizados pelos órgãos da administração estadual, não podendo ser confeccionado nenhum impresso antes de analisado e aprovado pelo DASPA;

c) Fazer estudos de utilização do espaço e instalação das repartições;

d) Opinar, obrigatoriamente, sobre quaisquer planos de organização ou reorganização dos serviços públicos estaduais que não sejam elaborados pelo próprio Departamento.

Art. 10. O DASPA passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete;

2. Comissão Estadual de Licitação;

3. Serviço de Administração;

4. Divisão de Pessoa:

4.1. Serviço de Cadastro Financeiro;

4.2. Seção de Cadastro Funcional;

4.3. Seção de Seleção e Treinamento;

4.4. Seção de Regime Jurídico de Pessoal.

5. Divisão de Material:

5.1. Seção de Empenho

5.2. Seção de Compras;

5.3. Seção de Patrimônio.

6. Divisão de Organização e Método.

Parágrafo único. A Comissão Estadual de Licitação será constituída obrigatória e permanentemente de um representante de cada Secretaria de Estado e presidida pelo Diretor do DASPA, ao qual ficam igualmente transferidas as demais atribuições reservadas ao presidente da Comissão pela Lei n. º 93, de 11 de novembro de 1964.

DAS SECRETARIAS DO ESTADO

DA SECRETARIA DE FAZENDA

Art. 11. À Secretaria de Fazenda incumbe assessorar o Governo em matéria fazendária e superintender os serviços relativos à arrecadação da receita e à realização da despesa, à administração orçamentária e à centralização e ao controle da contabilidade pública, competindo-lhe em especial:

I - orientar a política financeira do Estado;

II - promover o lançamento e arrecadação e a fiscalização dos tributos estaduais;

III - guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Estado;

IV - superintender os serviços de emissão, juros e amortização de títulos da dívida pública;

V - promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa;

VI - administrar os bens de domínio privado do Estado arrecadando as respectivas rendas;

VII - elaborar a proposta orçamentária do Estado e controlar a execução do orçamento;

VIII - efetuar o registro contábil dos atos e fatos da administração econômica, financeira e patrimonial do Estado.

Art. 12. A Secretaria de Fazenda passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete do Secretário;

2. Conselho do Contribuinte;

3. Divisão de Administração;

4. Auditoria da Fazenda;

5. Procuradoria Fiscal;

6. Divisão de Orçamento:

7. Tesouraria Geral;

7.1. Recebedoria;

7.2. Pagadoria.

8. Contadoria Geral:

8.1. Serviço de Empenho e Liquidação;

8.2. Serviço de Registro Contábeis;

8.3. Serviço de Tomadas de Contas.

9. Departamento de Rendas:

9.1. Serviço de Estatística e Análise de Arrecadação;

9.2. Divisão da Receita da Capital:

9.2.1. Seção de Vendas e Consignações;

9.2.2. Seção de Exportação;

9.2.3. Secção de Controle da Arrecadação da Capital.

9.3. Divisão da Receita do Interior:

9.3.1. Exatoria do Interior;

9.3.2. Seção de Controle de Arrecadação do Interior.

9.4. Divisão de Fiscalização:

9.4.1. Seção de Coordenação de Sorteio;

9.4.2. Seção de Inscrição e Cadastro;

9.4.3. Seção de Revisa.

9.5. Seção da Dívida Ativa.

Parágrafo único. A Procuradoria Fiscal será composta dos membros da atual Procuradoria-Consultoria Fazendária, respeitados os seus direitos adquiridos.

DA SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

Art. 13. À Secretaria do Interior e Justiça incumbe orientar e coordenar as relações do Governo do Estado com o Poder Judiciário e o Ministério Público e superintender os serviços e atividades relativas à segurança pública, à prestação de assistência técnica aos Municípios, à Guarda e conservação dos documentos públicos e à publicação de atos oficiais, competindo-lhe especialmente:

I - superintender e centralizar os negócios da administração estadual em suas relações com o Poder Judiciário e o Ministério Público;

II - manter os serviços de segurança pública e superintender a Polícia Militar do Estado;

III - prestar assistência técnica aos municípios, quando solicitada;

IV - atender aos assuntos consulares do Estado, mantendo os registros e controles necessários;

V - orientar, processar e fiscalizar as naturalizações, quanto ao atendimento das prescrições legais;

VI - processar e acompanhar as extradições;

VII - promover a guarda e conservação dos documentos públicos;

VIII - promover a publicação dos atos públicos

IX - opinar sobre assuntos jurídicos de interesse da administração e representar o Governo do Estado em Juízo e fora dele, exceto em matéria fazendária.

Art. 14. A Secretaria do Interior e Justiça passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete do Secretário;

2. Conselho Penitenciário do Estado;

3. Divisão de Administração;

4. Serviço de Justiça;

5. Serviço de Documentação;

6. Imprensa Oficial;

7. Arquivo Público;

8. Divisão das Municipalidades;

9. Procuradoria Geral da Justiça;

10. Procuradoria da Justiça Militar;

11. Procuradoria Jurídica do Estado;

12. Polícia Militar do Estado;

13. Penitenciária Central do Estado;

14. Departamento de Segurança Pública:

14.1. Gabinete;

14.2. Serviço de Administração;

14.3. Superintendência da Política Metropolitana:

14.3.1. Delegacia de Vigilância;

14.3.2. Delegacia de Trânsito;

14.3.3. Delegacia Distritais.

14.4. Superintendência da Política do Interior:

14.4.1. Delegacias de Polícia.

14.5. Divisão de Segurança Social;

14.6. Divisão de Investigações Criminais;

14.7. Gabinete de Perícias;

14.8. Serviço de Identificação;

14.9. Polícia Fluvial e de Fronteira;

14.10. Instituto Médico-Legal.

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 15. À Secretaria de Educação e Cultura incumbe superintender os serviços e atividades do Estado destinados a promover a educação e a estimular a cultura, competindo-lhe, especialmente:

I - coordenar e orientar o ensino pré-primário, primário e médio do Estado do Amazonas;

II - assistir tecnicamente e fiscalizar, nos termos da legislação vigente, os estabelecimentos de ensino do Estado ou particulares;

III - manter convênios com a União e os Municípios para a execução de programas e campanhas de ensino;

IV - empreender estudos, pesquisas e quaisquer outros trabalhos de natureza técnico-educacional requeridos na solução dos problemas ou para desenvolvimento dos métodos e sistemas relativos ao ensino de todos os graus, a cargo da Secretaria, utilizando o pessoal especializado dentro dos quadros próprios e dos cursos feitos;

V - promover a cultura em todos os seus aspectos;

VI - fazer o levantamento e defender o patrimônio científico, histórico e artístico do Amazonas, quer se trate de documentos ou objetos, quer monumentos ou obras;

VII - administrar os estabelecimentos e institutos do Estado.

Art. 16º A Secretaria de Educação e Cultura passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete do Secretário;

2. Conselho Estadual de Educação;

3. Conselho Regional de Desportos;

4. Consultoria Técnica;

5. Divisão de Administração;

6. Departamento de Ensino Primário:

6.1. Serviço Escolar da Capital:

6.1.1. Unidades Escolares;

6.1.2. Seção de Inspeção Escolar.

6.2. Serviço Escolar de Interior:

6.2.1. Unidades Escolares;

6.2.2. Seção de Inspeção Escolar.

6.3. Serviço de Orientação Pedagógica.

7. Departamento de Ensino Médio:

7.1. Serviço de Fiscalização;

7.2. Serviço de Orientação do Ensino Médio;

7.3. Estabelecimentos Escolares.

8. Departamento de Cultura:

8.1. Pinacoteca;

8.2. Bibliotecas Públicas;

8.3. Teatro Amazonas;

8.4. Museu de Numismática;

8.5. Conservatório de Música.

9. Serviço de Iniciação Profissional.

DA SECRETARIA DE SAÚDE

Art. 17. À Secretaria de Assistência e Saúde incumbe superintender os serviços e assuntos relativos à defesa da saúde da população e à melhoria dos padrões de sanidade e higiene do Estado, competindo-lhe especialmente:

I - prestar assistência médico-sanitária à população;

II - manter a polícia sanitária;

III - fiscalizar o exercício profissional da medicina, da odontologia, da farmacologia, da enfermagem e profissões afins;

IV - prestar assistência à maternidade e à infância;

V - exercer atividades de pesquisa, investigação e orientação técnica em matéria de saúde pública;

VI - manter convênios com a União e os Municípios para execução de campanhas e programas de saúde pública;

VII - administrar os estabelecimentos hospitalares do Estado;

VIII - proceder a inspeção de saúde para a admissão, licença e aposentadoria dos servidores do Estado.

Art. 18. A Secretaria de Assistência e Saúde passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete do Secretário;

2. Conselho Estadual de Saúde;

3. Junta de Inspeção Médica;

4. Divisão de Administração;

5. Serviço Médico do Interior;

6. Divisão Técnica:

6.1. Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional;

6.2. Seção de Bioestatística;

6.3. Seção de Estudos e Planejamentos;

6.4. Seção de Assistência Social e Educação Sanitária;

6.5. Seção de Engenharia Sanitária;

7. Departamento de Saúde:

7.1. Hospital Getúlio Vargas;

7.2. Isolamento Chapot Prévost;

7.3. Serviço de Laboratório;

7.4. Polícia Sanitária;

7.5. Divisão de Doenças Especializadas:

7.5.1. Serviço de Lepra;

7.5.2. Serviço de Tuberculose;

7.5.3. Serviço de Doenças Mentais;

7.5.4. Serviços de Câncer;

7.6. Centros de Saúde;

7.7. Seção de Epidemiologia;

8. Departamento Estadual de Maternidade e Infância:

8.1. Divisão de Administração;

8.2. Setor de Proteção Social;

8.3. Setor de Organização e Cooperação;

8.4. Hospital Dr. Fajardo;

8.5. Maternidade D. Balbina Mestrinho.

DA SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Art. 19. À Secretaria de Viação e Obras Públicas incumbe orientar e superintender os serviços e assuntos relativos à construção e conservação de estradas e obras públicas, ao abastecimento d’água, saneamento e transportes coletivos da capital do Estado e ao sistema de energia elétrica e telecomunicações, competindo-lhe especialmente:

I - planejar, executar ou fiscalizar a execução das obras públicas do Estado, inclusive portos e aeroportos;

II - manter o cadastro e conservar os próprios estaduais;

III - elaborar e executar, através do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, o Plano Rodoviário do Estado;

IV - superintender os serviços de águas, esgotos e transportes coletivos da capital;

V - superintender o sistema de energia elétrica e de telecomunicações do Estado.

Art. 20. A Secretaria de Viação e Obras passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

I - órgãos subordinados diretamente ao Secretário de Viação e Obras:

1. Gabinete do Secretário;

2. Divisão de Administração;

3. Departamento de Obras Públicas:

3.1. Divisão de Estudos e Projetos;

3.2. Divisão de Construção e Conservação;

4. Serviço de Transportes Coletivos do Amazonas S.A. (Transportamazon);

5. Olaria do Estado.

II - órgãos autárquicos sob a jurisdição da Secretaria de Viação e Obras:

6. Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am);

7. Departamento de Águas e Esgotos (DAE), ao qual é atribuída por esta Lei autonomia administrativa e financeira, e personalidade jurídica própria.

III - sociedades de economia mista vinculadas à Secretaria de Viação e Obras:

8. Centrais Elétricas do Amazonas S.A. (Celetramazon);

9. Companhia Amazonense de Telecomunicações (CAMTEL).

DA SECRETARIA DE PRODUÇÃO

Art. 21. À Secretaria de Produção incumbe orientar e superintender as atividades do Governo Estadual em matéria de fomento à produção e de política de colonização de terras, competindo-lhe em especial:

I - estimular a produção vegetal e animal, e aproveitamento dos recursos naturais de superfície de subsolo, bem como sua industrialização e comercialização;

II - opinar sobre a venda, arrecadamento, aforamento e outras modalidades de alienação ou concessão de terras devolutas;

III - elaborar e superintender planos de colonização;

IV - executar obras de engenharia rural necessárias ao fomento da produção;

V - promover pesquisas e estudos no campo de suas atividades;

VI - desenvolver cooperativismo;

VII - manter serviços de extensão rural;

VIII - promover a defesa sanitária animal e vegetal;

IX - promover diretamente ou em colaboração com entidades privadas a instalação de equipamento para armazenamento, silagem, imunização e frigorificação de produtos agropecuários;

X - superintender a classificação dos produtos destinados à exportação;

XI - sugerir ao poder público medidas disciplinatórias e fiscais visando a assegurar estabilidade e expansão da produção agropecuária;

XII - articular-se com os órgãos federais para a execução de programas e serviços em regime de cooperação.

Art. 22. A Secretaria da Produção passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

1. Gabinete do Secretário;

2. Conselho de Terras do Estado;

3. Junta Comercial;

4. Assessoria Técnica;

5. Divisão de Administração;

6. Divisão de Produção Industrial;

7. Departamento de Produção Agropecuário:

7.1. Divisão de Produção Vegetal;

7.2. Divisão de Produção Animal;

7.3. Divisão de Produção Extrativa;

7.4. Divisão de Colonização, Extensão Rural e Cooperativismo.

8. Departamento de Alienação de Terras:

8.1. Divisão Técnica;

8.2. Divisão de Levantamento e Cadastro;

8.3. Serviço Jurídico.

DO SECRETÁRIO SEM PASTA PARA A COORDENAÇÃO E O PLANEJAMENTO

Art. 23. Fica criado o Cargo de Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, símbolo CC-1, ao qual compete coordenar os planos e programas parciais das diferentes Secretarias e dos órgãos autônomos, analisando-os e sugerindo as providências necessárias à eficiente mobilização de recursos técnicos e financeiros para a sua execução.

§1º A Secretaria Técnica da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Amazonas (CODEAMA) funcionará como órgão de auxílio técnico do Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento.

§2º Como órgão de auxílio burocrático do Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento fica criado um Gabinete constituído dos seguintes cargos:

1 Chefe de Gabinete FG-1;

3 Assessores CC-4;

3 Funções Gratificadas de Auxiliar de Gabinete FG-5.

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS SECRETÁRIOS DO ESTADO

Art. 24. Os Secretários do Estado terão as atribuições que lhe são reservadas pelo artigo 43 e alíneas da Constituição do Estado e pelas que lhes forem conferidas pelas leis e regulamentos.

Art. 25. Os Secretários de Estado em seus impedimentos serão substituídos a critério do Chefe do Executivo.

DOS CONSELHOS

Art. 26. Os Conselhos constantes da estrutura estabelecida na presente lei conservarão a sua composição atual, ressalvados os ajustamentos decorrentes desta lei.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DA AUTORIDADE

Art. 27. O Governador do Estado, os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos autárquicos, salvo as hipóteses, expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, em que se indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou a vocação de qualquer caso por estas autoridades, apenas ocorrerão:

I - quando o assunto se relacione com ato a praticar pessoalmente pelas citadas autoridades;

II - quando se enquadre, simultaneamente, na competência de várias Secretarias ou de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário de Estado ou ao Diretor de Autarquia, ou não se enquadre precisamente na de nenhum;

III - quando incida no campo das relações do Executivo com o Legislativo Estadual ou com outras esferas do Governo.

Art. 28. Ainda com o objetivo de reservar as autoridades superiores, mesmo as de nível divisional, mais para as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, e com o fim de encurtar e acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento das rotinas do trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:

I - todo o assunto é decidido no nível hierárquico o mais baixo praticável. Para isto:

a) As chefias imediatas, que se situam na base da organização, convêm que recebam a maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;

b) A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se completa ou que todos os meios e formalidades requeridas por uma operação se libere.

II - a autoridades competente não poderá excusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso a consideração superior ou de outra autoridade;

III - os contatos entre os órgãos da administração estadual para fins de instrução de processos, far-se-ão diretamente de órgão, encaminhados pelos respectivos titulares.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. O Poder Executivo tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar a presente Lei, baixando os regimentos internos dos órgãos que compões à estrutura administrativa do Estado.

§1º Na regulamentação a que se refere este artigo observar-se-ão os seguintes princípios:

I - deverão ser explicitadas as atribuições específicas dos diretores e chefes, além de suas atribuições comuns às autoridades do mesmo nível hierárquico;

II - o poder de decisão será localizado o mais próximo possível daqueles que executem as operações, de modo a evitar despachos meramente interlocutórios.

§2º Caberá ao Diretor do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA) a coordenação dos trabalhos de regulamentação desta lei, devendo para isso:

I - articular-se com as Secretarias de Estado e com os órgãos subordinados diretamente ao Governador e autarquias a fim de estudar as principais rotinas de trabalhos e definir as atribuições das unidades de serviço;

II - submeter à aprovação do Governador do Estado até 30 dias antes do prazo a que se refere este artigo o anteprojeto de regimento interno dos órgãos de administração estadual, ouvidos os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos autárquicos.

Art. 30. Fica o Governador do Estado autorizado a:

I - complementar a estrutura básica constante da presente lei, podendo, para isso, criar órgãos até o nível de Divisão, inclusive;

II - criar funções gratificadas observados os limites das dotações orçamentárias;

III - implantar por etapas a nova estrutura administrativa resultante da presente lei, mediante Decreto, e à medida das necessidades e das possibilidades da administração;

IV - proceder aos reajustamentos no orçamento do Estado para o corrente exercício que se fizerem estreitamente necessários em decorrência desta Lei.

Art. 31. É aberto, no vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 15.000.000 (QUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS) para a execução da presente Lei, o qual correrá à conta do “superávit” de 1964, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 1965.