LEI N. º 220, DE 12 DE JUNHO DE 1965
CRIA a Segunda Cadeira de HISTÓRIA NATURAL do Colégio Estadual do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada, no Colégio Estadual do Amazonas, a Segunda Cadeira de História Natural, com especialização em Geografia e Mineralogia, destinada a acompanhar o currículo do Curso Colegial.
Art. 2º As despesas correspondentes à manutenção da Cadeira criada no art. 1º, serão custeadas por verba própria, consignada no Orçamento vigente, conforme Código 3.04.00 - Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 1965.
ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário da Educação e Cultura
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 1965.