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LEI N. º 220, DE 12 DE JUNHO DE 1965

CRIA a Segunda Cadeira de HISTÓRIA NATURAL do Colégio Estadual do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, no Colégio Estadual do Amazonas, a Segunda Cadeira de História Natural, com especialização em Geografia e Mineralogia, destinada a acompanhar o currículo do Curso Colegial.

Art. 2º As despesas correspondentes à manutenção da Cadeira criada no art. 1º, serão custeadas por verba própria, consignada no Orçamento vigente, conforme Código 3.04.00 - Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 1965.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário da Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 1965.

LEI N. º 220, DE 12 DE JUNHO DE 1965

CRIA a Segunda Cadeira de HISTÓRIA NATURAL do Colégio Estadual do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, no Colégio Estadual do Amazonas, a Segunda Cadeira de História Natural, com especialização em Geografia e Mineralogia, destinada a acompanhar o currículo do Curso Colegial.

Art. 2º As despesas correspondentes à manutenção da Cadeira criada no art. 1º, serão custeadas por verba própria, consignada no Orçamento vigente, conforme Código 3.04.00 - Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 1965.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário da Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 1965.