LEI N. º 221, DE 12 DE JUNHO DE 1965
TORNA sem efeito a imposição de ressarcimento das despesas efetuadas com a manutenção do Serviço Estadual de Lepra nos exercícios de 1963 e 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica sem efeito a imposição de ressarcimento para o saldo dos adiantamentos autorizados nos termos do Decreto “Ad-Referendum” n. º 37, de 14.2.1963, aprovado pelo Decreto Legislativo n. º 3, de 21.3.1963, e das Leis ns. 24, de 13.7.1963, 48 de 30.9.1963, 71 de 14.11.1963, 85 de 4.12.1963 e 12 de 11.5.1964, destinados a custear despesas do Serviço Estadual de Lepra.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 1965.
ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
THEOMÁRIO PINTO DA COSTA
Secretário de Assistência e Saúde
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Interior e Justiça, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 1965.