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LEI N. º 221, DE 12 DE JUNHO DE 1965

TORNA sem efeito a imposição de ressarcimento das despesas efetuadas com a manutenção do Serviço Estadual de Lepra nos exercícios de 1963 e 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica sem efeito a imposição de ressarcimento para o saldo dos adiantamentos autorizados nos termos do Decreto “Ad-Referendum” n. º 37, de 14.2.1963, aprovado pelo Decreto Legislativo n. º 3, de 21.3.1963, e das Leis ns. 24, de 13.7.1963, 48 de 30.9.1963, 71 de 14.11.1963, 85 de 4.12.1963 e 12 de 11.5.1964, destinados a custear despesas do Serviço Estadual de Lepra.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 1965.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 1965.

LEI N. º 221, DE 12 DE JUNHO DE 1965

TORNA sem efeito a imposição de ressarcimento das despesas efetuadas com a manutenção do Serviço Estadual de Lepra nos exercícios de 1963 e 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica sem efeito a imposição de ressarcimento para o saldo dos adiantamentos autorizados nos termos do Decreto “Ad-Referendum” n. º 37, de 14.2.1963, aprovado pelo Decreto Legislativo n. º 3, de 21.3.1963, e das Leis ns. 24, de 13.7.1963, 48 de 30.9.1963, 71 de 14.11.1963, 85 de 4.12.1963 e 12 de 11.5.1964, destinados a custear despesas do Serviço Estadual de Lepra.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 1965.

ARTHUR CÉZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 1965.