LEI N. º 216, DE 4 DE JUNHO DE 1965
CONCEDE isenção de imposto e taxas aos produtos de laticínios, fabricados no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam isentos de imposto e taxas os produtos de laticínios, oriundos de qualquer região do Estado do Amazonas.
Art. 2º Os produtores de queijo e outros derivados de leite bovino devem, para desfrutar dos favores desta lei, requerer o registro de suas atividades industriais na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, do Estado, e perante as Repartições competentes da Secretaria de Economia e Finanças, fazer a respectiva promoção.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de junho de 1965.
RUI ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio, em exercício
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de junho de 1965.