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LEI N. º 215, DE 4 DE JUNHO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir o crédito especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Economia e Finanças, o crédito especial de Cr$ 100.000.000 (CEM MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a atender despesas com aquisição de aparelhagem e mobiliário para o Serviço de Loteria do Estado, inclusive despesas de instalação e outras que se relacionem com o seu funcionamento.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior terá cobertura no “superávit” financeiro no exercício de 1964 e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de junho de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de junho de 1965.

LEI N. º 215, DE 4 DE JUNHO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir o crédito especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Economia e Finanças, o crédito especial de Cr$ 100.000.000 (CEM MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a atender despesas com aquisição de aparelhagem e mobiliário para o Serviço de Loteria do Estado, inclusive despesas de instalação e outras que se relacionem com o seu funcionamento.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior terá cobertura no “superávit” financeiro no exercício de 1964 e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de junho de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de junho de 1965.