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LEI N. º 377, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965

CRIA a Escola Normal “Nossa Senhora de Nazaré”, na sede do Município de Manacapuru, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Escola Normal “Nossa Senhora de Nazaré”, na sede do Município de Manacapuru.

§1º O Ciclo da Escola será constituído do Ginásio Normal “Nossa Senhora de Nazaré”.

§2º O 2º Ciclo será constituído de três (3) séries com as seguintes cadeiras:

PORTUGUÊS - 1ª, 2ª e 3ª séries;

MATEMÁTICA - 1ª, 2ª e 3ª séries;

PSICOLOGIA E PSICOLOGIA EDUCACIONAL - 1ª, 2ª e 3ª séries;

METODOLOGIA - 1ª série;

BIOLOGIA EDUCACIONAL - 1ª série;

GEOGRAFIA DO AMAZONAS - 1ª série;

HISTÓRIA DO AMAZONAS - 2ª série;

DESENHO - 1ª, 2ª e 3ª séries;

DIDÁTICA GERAL E ESPECIAL - 2ª e 3ª séries;

SOCIOLOGIA E FILOSOFIA - 3ª série;

PRÁTICA DE AULA - 3ª série;

HIGIENE - 2ª série;

EDUCAÇÃO FÍSICA - 1ª, 2ª e 3ª séries;

ARTES INDUSTRIAIS - 1ª e 2ª séries.

Art. 2º No ano letivo de 1966 funcionará somente a 1ª série, em 1967 1ª e 2ª e em 1968 deverá funcionar plenamente.

Art. 3º O Estabelecimento de Ensino ora criado funcionará a cargo da Missão dos Padres Redentoristas da Amazônia, nos termos da legislação específica.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito na importância de Cr$ 6.000.000 (SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados à aquisição de materiais em geral e ao funcionamento da Escola Normal “Nossa Senhora de Nazaré”, no exercício de 1966.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1965.

LEI N. º 377, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965

CRIA a Escola Normal “Nossa Senhora de Nazaré”, na sede do Município de Manacapuru, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Escola Normal “Nossa Senhora de Nazaré”, na sede do Município de Manacapuru.

§1º O Ciclo da Escola será constituído do Ginásio Normal “Nossa Senhora de Nazaré”.

§2º O 2º Ciclo será constituído de três (3) séries com as seguintes cadeiras:

PORTUGUÊS - 1ª, 2ª e 3ª séries;

MATEMÁTICA - 1ª, 2ª e 3ª séries;

PSICOLOGIA E PSICOLOGIA EDUCACIONAL - 1ª, 2ª e 3ª séries;

METODOLOGIA - 1ª série;

BIOLOGIA EDUCACIONAL - 1ª série;

GEOGRAFIA DO AMAZONAS - 1ª série;

HISTÓRIA DO AMAZONAS - 2ª série;

DESENHO - 1ª, 2ª e 3ª séries;

DIDÁTICA GERAL E ESPECIAL - 2ª e 3ª séries;

SOCIOLOGIA E FILOSOFIA - 3ª série;

PRÁTICA DE AULA - 3ª série;

HIGIENE - 2ª série;

EDUCAÇÃO FÍSICA - 1ª, 2ª e 3ª séries;

ARTES INDUSTRIAIS - 1ª e 2ª séries.

Art. 2º No ano letivo de 1966 funcionará somente a 1ª série, em 1967 1ª e 2ª e em 1968 deverá funcionar plenamente.

Art. 3º O Estabelecimento de Ensino ora criado funcionará a cargo da Missão dos Padres Redentoristas da Amazônia, nos termos da legislação específica.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito na importância de Cr$ 6.000.000 (SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados à aquisição de materiais em geral e ao funcionamento da Escola Normal “Nossa Senhora de Nazaré”, no exercício de 1966.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1965.