LEI N. º 378, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965
ALTERA a redação do art. 3º da Lei n. º 883, de 30 de dezembro de 1950 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. º 883, de 30 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Para efeito de nomeação e promoção dos Promotores de Justiça, as Comarcas do Estado são classificadas em três entrâncias, sendo a Terceira Entrância constituída pela Comarca da Capital, enquanto que a Segunda Entrância é formada pelas Comarcas de Parintins e Itacoatiara e a Primeira Entrância, pelas demais Comarcas do Interior do Estado.
§1º Na Comarca da Capital, haverá cinco Promotores de Justiça, designados ordinalmente de 1º a 5º, os quais devem funcionar, indistintamente, em todas as Varas Criminais, obedecendo sempre o critério da distribuição dos feitos criminais, pela ordem de entrada na Procuradoria.
§2º Os Promotores de Justiça da Terceira Entrância, em suas faltas e impedimentos, substituir-se-ão entre si, observada a ordem numérica ascendente, de modo que o Quinto Promotor de Justiça seja substituído pelo Primeiro.
§3º Em cada Comarca do Interior do Estado, funcionará um Promotor de Justiça e tantos Promotores Adjuntos quantos forem os Termos Judiciários”.
Art. 2º Os vencimentos dos membros do Ministério Público passarão a ser os seguintes:
a) Promotores de Justiças de 3ª Entrância, Curadores Especiais, Defensor de Menores e Secretário da Procuradoria Geral de Justiça: Cr$ 560.000;
b) Promotores de Justiça de 2ª Entrância: Cr$ 500.000;
c) Promotores de Justiça de 1ª Entrância: Cr$ 415.000.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1965.