LEI N. º 376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965
DECLARA de utilidade pública, para fim de desapropriação, uma área de terra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fim de desapropriação em favor da Universidade do Amazonas, a área compreendida no perímetro seguinte: ao norte: Boulevard Amazonas; ao sul: Avenida Airão e Avenida Barcelos; a leste: Rua Major Gabriel e Rua Afonso Pena; e a oeste: Avenida Tapajós e Avenida Getúlio Vargas.
Art. 2º As despesas decorrentes da desapropriação, em virtude desta Lei, correrão à conta da Fundação Universidade do Amazonas.
Art. 3º O Poder executivo fica desde logo autorizado a desapropriar, mediante decreto, a área mencionada no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1965.