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LEI N. º 333, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965

ABRE crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 19.300.000 (DEZENOVE MILHÕES E TREZENTOS MIL CRUZEIROS), como reforço às seguintes dotações na Assembleia Legislativa:

1.01.00 -

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

3.0.0.0 -

Despesas Correntes

3.1.0.0 -

Despesas de Custeio

3.1.1.0 -

Pessoal

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

Sub Consignações:

Cr$

01.14.01 -

Jetons de Deputados

7.000.000

01.14.04 -

Serviços de Publicidade

1.300.000

06.00

Serviços Extraordinários

11.000.000

Cr$

19.300.000

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com a anulação de igual valor na dotação 01.02 - SUBSÍDIOS E REPRESENTAÇÕES, e ficará automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1965.

LEI N. º 333, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965

ABRE crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 19.300.000 (DEZENOVE MILHÕES E TREZENTOS MIL CRUZEIROS), como reforço às seguintes dotações na Assembleia Legislativa:

1.01.00 -

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

3.0.0.0 -

Despesas Correntes

3.1.0.0 -

Despesas de Custeio

3.1.1.0 -

Pessoal

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

Sub Consignações:

Cr$

01.14.01 -

Jetons de Deputados

7.000.000

01.14.04 -

Serviços de Publicidade

1.300.000

06.00

Serviços Extraordinários

11.000.000

Cr$

19.300.000

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com a anulação de igual valor na dotação 01.02 - SUBSÍDIOS E REPRESENTAÇÕES, e ficará automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1965.