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LEI N. º 332, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado à aquisição e instalação de um elevador para o Palácio Rio Negro.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com a anulação de Cr$ 30.000.000 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), na verba 4.1.2.0 - Serviços em regime de programação especial 02, para atender despesas com a execução de Plano a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho, instituído nos termos do Decreto n. º 80, de 24/08/64, da Tabela Orçamentária 3.06.02 - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais), ficando automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1965.

LEI N. º 332, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado à aquisição e instalação de um elevador para o Palácio Rio Negro.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com a anulação de Cr$ 30.000.000 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), na verba 4.1.2.0 - Serviços em regime de programação especial 02, para atender despesas com a execução de Plano a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho, instituído nos termos do Decreto n. º 80, de 24/08/64, da Tabela Orçamentária 3.06.02 - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais), ficando automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1965.