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LEI N. º 331, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965

CRIA o quadro de pessoal do Serviço de Loteria do Estado, e oferece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o quadro de pessoal do Serviço de Loteria do Estado do Amazonas, assim constituído:

CONTADORIA

Cr$

1 -

Contador

180.000

1 -

Contador Auxiliar

100.000

2 -

Escriturários

60.000

SECRETARIA

1 -

Secretário

100.000

2 -

Escriturários

60.000

TESOURARIA

4 -

Auxiliares de Tesoureiro

80.000

2 -

Escriturários

60.000

SEÇÃO DE PREMIADOS

ESFERAS E EMISSÕES

1 -

Chefe de Seção

100.000

4 -

Escriturários

60.000

PORTARIA

1 -

Porteiro

60.000

2 -

Contínuos

50.000

1 -

Chofer

60.000

1 -

Mecânico de Aparelhagem

60.000

Art. 2º O pessoal do Serviço de Loteria do Estado terá seus direitos e obrigações regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º Fica revogado o artigo 9º do Decreto n. º 6, de 18/1/65.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a partir de 1º de outubro de 1965.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1965.

LEI N. º 331, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965

CRIA o quadro de pessoal do Serviço de Loteria do Estado, e oferece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o quadro de pessoal do Serviço de Loteria do Estado do Amazonas, assim constituído:

CONTADORIA

Cr$

1 -

Contador

180.000

1 -

Contador Auxiliar

100.000

2 -

Escriturários

60.000

SECRETARIA

1 -

Secretário

100.000

2 -

Escriturários

60.000

TESOURARIA

4 -

Auxiliares de Tesoureiro

80.000

2 -

Escriturários

60.000

SEÇÃO DE PREMIADOS

ESFERAS E EMISSÕES

1 -

Chefe de Seção

100.000

4 -

Escriturários

60.000

PORTARIA

1 -

Porteiro

60.000

2 -

Contínuos

50.000

1 -

Chofer

60.000

1 -

Mecânico de Aparelhagem

60.000

Art. 2º O pessoal do Serviço de Loteria do Estado terá seus direitos e obrigações regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º Fica revogado o artigo 9º do Decreto n. º 6, de 18/1/65.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a partir de 1º de outubro de 1965.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1965.