LEI N. º 331, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965
CRIA o quadro de pessoal do Serviço de Loteria do Estado, e oferece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o quadro de pessoal do Serviço de Loteria do Estado do Amazonas, assim constituído:
CONTADORIA | Cr$ | |
1 - | Contador | 180.000 |
1 - | Contador Auxiliar | 100.000 |
2 - | Escriturários | 60.000 |
SECRETARIA | ||
1 - | Secretário | 100.000 |
2 - | Escriturários | 60.000 |
TESOURARIA | ||
4 - | Auxiliares de Tesoureiro | 80.000 |
2 - | Escriturários | 60.000 |
SEÇÃO DE PREMIADOS | ||
ESFERAS E EMISSÕES | ||
1 - | Chefe de Seção | 100.000 |
4 - | Escriturários | 60.000 |
PORTARIA | ||
1 - | Porteiro | 60.000 |
2 - | Contínuos | 50.000 |
1 - | Chofer | 60.000 |
1 - | Mecânico de Aparelhagem | 60.000 |
Art. 2º O pessoal do Serviço de Loteria do Estado terá seus direitos e obrigações regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º Fica revogado o artigo 9º do Decreto n. º 6, de 18/1/65.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a partir de 1º de outubro de 1965.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1965.