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LEI N. º 334, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Executivo a abrir, no Orçamento vigente, crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000), destinado ao pagamento de despesas com festividades, recepções, hospedagens a pessoas ilustres, bem como fornecimento de passagens a funcionários públicos e pessoas de sua família, para o desconto em vencimentos.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior terá cobertura no excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá do registro prévio do Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1965.

LEI N. º 334, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Executivo a abrir, no Orçamento vigente, crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000), destinado ao pagamento de despesas com festividades, recepções, hospedagens a pessoas ilustres, bem como fornecimento de passagens a funcionários públicos e pessoas de sua família, para o desconto em vencimentos.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior terá cobertura no excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício financeiro e independerá do registro prévio do Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1965.