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LEI N.º 19, DE 14 DE MAIO DE 1964.

“DÁ, nova redação ao inciso I, do art. 3º e ao art. 171, Lei nº 51, de 16 de dezembro de 1961”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º O inciso I do art. 3º e o art. 171, todos da Lei 51, de 16 de dezembro de 1961, passam a ter seguinte redação:

Art. 3º.......................................

I - A primeira operação de venda ou consignação efetuada pelo pequeno produtor assim definido o que tiver produção anual não superior a dez vezes salário mínimo regional, vigente no Estado do Amazonas assim como a produção de frutas, legumes e leite.

Art.171. Os gêneros alimentícios produzidos no Amazonas e não executados no inciso I do art.3º, desta lei, pagarão a alíquota de que trata a letra “a”, do art. 169, da Lei nº 51/61, com a bonificação de 50%, nos mercados e feiras da cidade”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário de Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRANCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1964.

LEI N.º 19, DE 14 DE MAIO DE 1964.

“DÁ, nova redação ao inciso I, do art. 3º e ao art. 171, Lei nº 51, de 16 de dezembro de 1961”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º O inciso I do art. 3º e o art. 171, todos da Lei 51, de 16 de dezembro de 1961, passam a ter seguinte redação:

Art. 3º.......................................

I - A primeira operação de venda ou consignação efetuada pelo pequeno produtor assim definido o que tiver produção anual não superior a dez vezes salário mínimo regional, vigente no Estado do Amazonas assim como a produção de frutas, legumes e leite.

Art.171. Os gêneros alimentícios produzidos no Amazonas e não executados no inciso I do art.3º, desta lei, pagarão a alíquota de que trata a letra “a”, do art. 169, da Lei nº 51/61, com a bonificação de 50%, nos mercados e feiras da cidade”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário de Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRANCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1964.