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LEI N.º 18, DE 14 DE MAIO DE 1964.

“DÁ, nova redação ao artigo 104 da Lei 51/61e oferece outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º O artigo 104, da Lei 51, de 16 de dezembro de 1961, passa a ter seguinte redação:

Art. 104. É obrigação dos contribuintes exibir os livros e documentos instituídos lei sempre que exigido pela fiscalização, sem prejuízo de ação penal por desobediência ou resistência”

Art. 2º Os comerciantes, seringalistas, castanhedários, produtores ou industrias em geral que tenha seus estabelecimentos no interior dos Municípios, isto é, que não tenha domicilio nas sedes municipais, estarão isentos da apresentação dos livros exigidos pela Lei 51/61, devendo apresentar, todavia, os demais documentos, inclusive notas fiscais, notas de vendas, etc.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao uso do livro “Registro de Compras”, que continua a ser obrigatório para todos os contribuintes.

§ 2º No caso de que trata este artigo, pagará o interessado o quantum arbitrado, e em discordando terá que ter os livros exigidos por Lei.

§ 3º A quantia arbitrada será paga antes de terminar o mês e, não o fazendo, o contribuinte ficará sujeito à multa correspondente a 50% sobre o valor arbitrado e mais os juros de mora legal.

§ 4º Apurado a fiscalização pelos dados apresentados que o arbitramento foi inferior ao que seria pago pelas vendas e consignações efetuadas, será cobrada a diferença sem multa, se o pagamento se verificar dentro de 15 dias da notificação feita pelo fiscal.

§ 5º Não haverá limite para arbitração e este serão automaticamente elevados de 25% de seis em seis meses.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário de Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRANCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1964.

LEI N.º 18, DE 14 DE MAIO DE 1964.

“DÁ, nova redação ao artigo 104 da Lei 51/61e oferece outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º O artigo 104, da Lei 51, de 16 de dezembro de 1961, passa a ter seguinte redação:

Art. 104. É obrigação dos contribuintes exibir os livros e documentos instituídos lei sempre que exigido pela fiscalização, sem prejuízo de ação penal por desobediência ou resistência”

Art. 2º Os comerciantes, seringalistas, castanhedários, produtores ou industrias em geral que tenha seus estabelecimentos no interior dos Municípios, isto é, que não tenha domicilio nas sedes municipais, estarão isentos da apresentação dos livros exigidos pela Lei 51/61, devendo apresentar, todavia, os demais documentos, inclusive notas fiscais, notas de vendas, etc.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao uso do livro “Registro de Compras”, que continua a ser obrigatório para todos os contribuintes.

§ 2º No caso de que trata este artigo, pagará o interessado o quantum arbitrado, e em discordando terá que ter os livros exigidos por Lei.

§ 3º A quantia arbitrada será paga antes de terminar o mês e, não o fazendo, o contribuinte ficará sujeito à multa correspondente a 50% sobre o valor arbitrado e mais os juros de mora legal.

§ 4º Apurado a fiscalização pelos dados apresentados que o arbitramento foi inferior ao que seria pago pelas vendas e consignações efetuadas, será cobrada a diferença sem multa, se o pagamento se verificar dentro de 15 dias da notificação feita pelo fiscal.

§ 5º Não haverá limite para arbitração e este serão automaticamente elevados de 25% de seis em seis meses.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário de Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRANCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1964.