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LEI N.º 14, DE 14 DE MAIO DE 1964.

“REAJUSTA, os vencimentos dos funcionários públicos estaduais e dá outras providências”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Os padrões de vencimentos e vantagens dos funcionários pertencentes aos Quadros do Poder Legislativo, Poder Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Justiça Militar e do DAPS, ficarem ajustados de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Os símbolos dos cargos isolados de provimento em comissão e das funções gratificada, passam a ter o seguinte valores:

CARGOS EM COMISSÃO

CC 1

CR$ 210.000,00

CC 2

180.000,00

CC 3

150.000,00

CC 4

120.000,00

CC 5

100.000,00

CC 6

80.000,00

CC 7

70.000,00

CC 8

60.000,00

CC 9

55.000,00

CC 10

50.000,00

CC 11

45.000,00

CC 12

40.000,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG 1

CR$ 22.000,00

FG 2

20.000,00

FG 3

18.000,00

FG 4

16.000,00

FG 5

15.000,00

FG 6

14.000,00

FG 7

13.000,00

FG 8

12.000,00

FG 9

11.000,00

FG 10

10.000,00

FG 11

9.000,00

FG 12

8.000,00

FG 13

7.000,00

FG 14

6.000,00

     

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, integrantes dos Quadros referidos no 1º, corresponderão aos padrões abaixo indicados:

A........................................................

CR$ 34.000,00

B........................................................

34.200,00

C........................................................

34.400,00

D........................................................

34.600,00

E........................................................

34.800,00

F........................................................

35.000,00

G........................................................

35.200,00

H........................................................

35.400,00

I........................................................

35.600,00

J........................................................

35.800,00

K........................................................

36.000,00

L........................................................

37.000,00

M........................................................

38.000,00

N........................................................

39.000,00

O........................................................

45.000,00

R........................................................

50.000,00

S........................................................

55.000,00

T........................................................

60.000,00

U........................................................

65.000,00

Art. 4º Os vencimentos e vantagens dos Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado, ficam assim reajustados:

Coronel....................................................

Cr$ 70.000,000

Ten-Coronel............................................

65.000,00

Major.......................................................

60.000,00

Capitão....................................................

55.000,00

1º Tenente...............................................

50.000,00

2º Tenente...............................................

45.000,00

Sub-Tenente...........................................

40.000,00

Sgtc.Ajudt...............................................

35.000,00

1º Sargento.............................................

34.000,00

2º Sargento.............................................

32.000,00

3º Sargento.............................................

30.000,00

Cabo.......................................................

29.000,00

Sold.Corneteiro.......................................

28.000,00

Soldado...................................................

26.000,00

Parágrafo 1º As etapas a quem têm direito os referidos dos militares ficam assim reajustados:

Oficiais.....................................................

Cr$ 600,00

Sub-Tenentes e Sargentos.....................

500,00

Cabos e Soldados...................................

400,00

Parágrafo 2º Os vencimentos incluem dois terços (2/3) de soldo e um terço (1/3) de gratificação.

Art. 5º Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas ficam assim reajustados:

Juiz e Procurador............................................

Cr$ 210.000,00

Sub-Procurador

150.000,00

Art. 6º Os vencimentos dos membros do Ministério Público ficam assim reajustados:

Sub-Procurador.............................................

Cr$ 150.000,00

Promotor de 2ª Entrância...............................

120.000,00

Promotorde 1ª Entrância..............................

100.000,00

Adjunto de Promotor......................................

80.000,00

Secretário da Procuradoria Geral, Curador de Menores Abandonados, Promotor Adjunto, Secretário Assistente e Advogado de Ofício da Justiça Militar............................

120.000,00

Art. 7º Os vencimentos dos membros da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, ficam assim reajustado:

Procurador

Cr$ 210.000,00

Sub-Procurador

150.000,00

Art. 8º Os vencimentos dos cargos de Médico, Engenheiro, Consultor Jurídico, Consultor Técnico e Agrônomo, do Quadro Permanente do Poder Executivo são fixados em Cr$ 120.000,00

Art. 9º São conferidos aos inativos 50%(cinquenta por cento) dos aumentos concedidos por este diploma.

Parágrafo Único – Os serventuários de Justiça, aposentados, não padronizados em letras, terão os sus proventos acrescidos de Cr$ 10.000,00 mensais.

Art. 10. Ficam criados 5 (cinco) cargo de fiscal de Vendas e Consignações, padrão “N”, cujo provimento será de livre escolha do Governador.

Art. 11. Aos funcionários que percebem vencimentos superiores ao salário mínimo, o pagamento do aumento de que trata esta Lei, obedecerá ao seguinte plano:

20% do aumento nos meses de maio, junho e julho:

30% do aumento nos meses de agosto e setembro; e

50% do aumento em outubro, novembro e dezembro.

Parágrafo 1º A diferença entre o aumento concedido e o realmente recebido será contabilizado a favor do funcionário para pagamento posterior.

Parágrafo 2º Executam-se da regra deste artigo, os funcionários considerados vitalícios.

Art. 12. Os extranumerários perceberão Cr$ 20.000,00 por mês.

Art. 13. Para efeito de aposentadoria, montepio, médico, hospital, empréstimo e demais benefícios previdenciários, assim como assistência aos desamparados, todos os funcionários estaduais descontarão 10% (dez por centos) sobre o total de vencimentos e vantagens que receberam no mês, a favor do DAPS.

Parágrafo 1º A Secretaria de Economia e Finanças e as Mesas de Rendas de Itacoatiara e Parintins recolherão ao Banco do Estado, matriz e suas agencias na conta do DAPS, até 72 horas após o pagamento de cada folha de pessoal, arrecadação feita por fora deste artigo.

Parágrafo 2º Enquanto não forem criadas agências do Banco do Estado em Itacoatiara, a Mesa de Rendas depositará a arrecadação na agência do Banco do Brasil.

Art. 14. Ficam criadas duas (2) delegacias do Departamento de Assistência e Previdência Social, uma no município de Itacoatiara e outra no município de Parintins com o seguinte Quadro de Pessoal, cada uma:

1

Delegado.....................................................

Padrão CC 7

1

Contador Tesoureiro...................................

Padrão R

2

Escriturários.................................................

Padrão E

2

Datilógrafos.................................................

Padrão C

1

Servente-Porteiro........................................

Padrão B

Parágrafo 1º Na dependência do serviço, as Delegacias poderão credenciar um médico, um advogado, um dentista e servidores, encaminhando a proposta ao Diretor Geral do DAPS que a informará e pedirá ao Governador do Estado a necessária autorização em concordando com a Delegacia.

Parágrafo 2º As despesas decorrentes deste artigo correrão à conta de dotação próprias do DAPS.

Art. 15. Fica autorizado o Chefe do Executivo a baixar o competente decreto fixando, novas taxas para o fornecimento de agua encanada nos tetos que permitam, além da eliminação do regime deficitário, rentabilidade industrial ao Departamento de Águas.

Parágrafo 1º A arrecadação do Departamento de Águas depositada no Banco do Estado será aplicada pela Chefia do Executivo, em projeto de melhoria do Bombeamento, da ampliação da rede, na aquisição de hidrômetros, nas obras necessárias ao Bombeamento, seu aparelhamento e à consecução das obras imprescindíveis à ampliação da rede.

Parágrafo 2º na dependência da arrecadação a que se refere esse artigo a secretaria de Viação e Obras Públicas poderá encarregar-se por si ou mediante convênio com Prefeituras, Fundação SESP, ou por outras entidades, mediante concorrência pública, comprova a autorização do Governador do Estado, da instalação e manutenção de serviços de água em municípios do interior do Estado.

Art. 16. Os professores pedagógicos e regionais perceberão pró-labore de 25% sobre seus vencimentos enquanto estiverem no exercício do cargo.

Parágrafo 1º Ao se licenciarem inclusive para tratamento de saúde ou a disposição de outros órgãos ou Poder, os professores de que trata este artigo, poderão automaticamente o pró-labore.

Parágrafo 2º O pró-labore não será incluído na aposentadoria e representará sempre um prêmio ao que permanece no exercício do cargo.

Parágrafo 3º O professor que tiver mais de três faltas por mês não fará jus, nesse mês, ao pró-labore.

Art. 17. Nenhum servidor poderá manter com o Estado mais de credenciamento ou ser credenciamento ou ser credenciado, nomeado, contratado ou prestar serviços mediante recibo sem previamente haja sido dada, em processo de plena justificativa, prévia autorização por parte do Governador do Estado.

Art. 18. Salvo para tratamento de saúde, fica suspensa a concessão de licenças e férias até dezembro deste ano.

Art. 19. Fica suspensa a concessão de aposentadoria salvo por compulsória ou por incapacidade definitiva, até dezembro deste ano.

Art. 20. Ficam proibidas, até dezembro deste ano as nomeações e substituições e os claros ocorridos com funcionários postos à disposição de órgão estaduais, federais ou municipais, não serão preenchidos.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir de 24 de abril do ano em curso

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

AKEL NICOLAU AKEL

Secretária de Assistência e Saúde

MANOEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 1964.

LEI N.º 14, DE 14 DE MAIO DE 1964.

“REAJUSTA, os vencimentos dos funcionários públicos estaduais e dá outras providências”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Os padrões de vencimentos e vantagens dos funcionários pertencentes aos Quadros do Poder Legislativo, Poder Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Justiça Militar e do DAPS, ficarem ajustados de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Os símbolos dos cargos isolados de provimento em comissão e das funções gratificada, passam a ter o seguinte valores:

CARGOS EM COMISSÃO

CC 1

CR$ 210.000,00

CC 2

180.000,00

CC 3

150.000,00

CC 4

120.000,00

CC 5

100.000,00

CC 6

80.000,00

CC 7

70.000,00

CC 8

60.000,00

CC 9

55.000,00

CC 10

50.000,00

CC 11

45.000,00

CC 12

40.000,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG 1

CR$ 22.000,00

FG 2

20.000,00

FG 3

18.000,00

FG 4

16.000,00

FG 5

15.000,00

FG 6

14.000,00

FG 7

13.000,00

FG 8

12.000,00

FG 9

11.000,00

FG 10

10.000,00

FG 11

9.000,00

FG 12

8.000,00

FG 13

7.000,00

FG 14

6.000,00

     

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, integrantes dos Quadros referidos no 1º, corresponderão aos padrões abaixo indicados:

A........................................................

CR$ 34.000,00

B........................................................

34.200,00

C........................................................

34.400,00

D........................................................

34.600,00

E........................................................

34.800,00

F........................................................

35.000,00

G........................................................

35.200,00

H........................................................

35.400,00

I........................................................

35.600,00

J........................................................

35.800,00

K........................................................

36.000,00

L........................................................

37.000,00

M........................................................

38.000,00

N........................................................

39.000,00

O........................................................

45.000,00

R........................................................

50.000,00

S........................................................

55.000,00

T........................................................

60.000,00

U........................................................

65.000,00

Art. 4º Os vencimentos e vantagens dos Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado, ficam assim reajustados:

Coronel....................................................

Cr$ 70.000,000

Ten-Coronel............................................

65.000,00

Major.......................................................

60.000,00

Capitão....................................................

55.000,00

1º Tenente...............................................

50.000,00

2º Tenente...............................................

45.000,00

Sub-Tenente...........................................

40.000,00

Sgtc.Ajudt...............................................

35.000,00

1º Sargento.............................................

34.000,00

2º Sargento.............................................

32.000,00

3º Sargento.............................................

30.000,00

Cabo.......................................................

29.000,00

Sold.Corneteiro.......................................

28.000,00

Soldado...................................................

26.000,00

Parágrafo 1º As etapas a quem têm direito os referidos dos militares ficam assim reajustados:

Oficiais.....................................................

Cr$ 600,00

Sub-Tenentes e Sargentos.....................

500,00

Cabos e Soldados...................................

400,00

Parágrafo 2º Os vencimentos incluem dois terços (2/3) de soldo e um terço (1/3) de gratificação.

Art. 5º Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas ficam assim reajustados:

Juiz e Procurador............................................

Cr$ 210.000,00

Sub-Procurador

150.000,00

Art. 6º Os vencimentos dos membros do Ministério Público ficam assim reajustados:

Sub-Procurador.............................................

Cr$ 150.000,00

Promotor de 2ª Entrância...............................

120.000,00

Promotorde 1ª Entrância..............................

100.000,00

Adjunto de Promotor......................................

80.000,00

Secretário da Procuradoria Geral, Curador de Menores Abandonados, Promotor Adjunto, Secretário Assistente e Advogado de Ofício da Justiça Militar............................

120.000,00

Art. 7º Os vencimentos dos membros da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, ficam assim reajustado:

Procurador

Cr$ 210.000,00

Sub-Procurador

150.000,00

Art. 8º Os vencimentos dos cargos de Médico, Engenheiro, Consultor Jurídico, Consultor Técnico e Agrônomo, do Quadro Permanente do Poder Executivo são fixados em Cr$ 120.000,00

Art. 9º São conferidos aos inativos 50%(cinquenta por cento) dos aumentos concedidos por este diploma.

Parágrafo Único – Os serventuários de Justiça, aposentados, não padronizados em letras, terão os sus proventos acrescidos de Cr$ 10.000,00 mensais.

Art. 10. Ficam criados 5 (cinco) cargo de fiscal de Vendas e Consignações, padrão “N”, cujo provimento será de livre escolha do Governador.

Art. 11. Aos funcionários que percebem vencimentos superiores ao salário mínimo, o pagamento do aumento de que trata esta Lei, obedecerá ao seguinte plano:

20% do aumento nos meses de maio, junho e julho:

30% do aumento nos meses de agosto e setembro; e

50% do aumento em outubro, novembro e dezembro.

Parágrafo 1º A diferença entre o aumento concedido e o realmente recebido será contabilizado a favor do funcionário para pagamento posterior.

Parágrafo 2º Executam-se da regra deste artigo, os funcionários considerados vitalícios.

Art. 12. Os extranumerários perceberão Cr$ 20.000,00 por mês.

Art. 13. Para efeito de aposentadoria, montepio, médico, hospital, empréstimo e demais benefícios previdenciários, assim como assistência aos desamparados, todos os funcionários estaduais descontarão 10% (dez por centos) sobre o total de vencimentos e vantagens que receberam no mês, a favor do DAPS.

Parágrafo 1º A Secretaria de Economia e Finanças e as Mesas de Rendas de Itacoatiara e Parintins recolherão ao Banco do Estado, matriz e suas agencias na conta do DAPS, até 72 horas após o pagamento de cada folha de pessoal, arrecadação feita por fora deste artigo.

Parágrafo 2º Enquanto não forem criadas agências do Banco do Estado em Itacoatiara, a Mesa de Rendas depositará a arrecadação na agência do Banco do Brasil.

Art. 14. Ficam criadas duas (2) delegacias do Departamento de Assistência e Previdência Social, uma no município de Itacoatiara e outra no município de Parintins com o seguinte Quadro de Pessoal, cada uma:

1

Delegado.....................................................

Padrão CC 7

1

Contador Tesoureiro...................................

Padrão R

2

Escriturários.................................................

Padrão E

2

Datilógrafos.................................................

Padrão C

1

Servente-Porteiro........................................

Padrão B

Parágrafo 1º Na dependência do serviço, as Delegacias poderão credenciar um médico, um advogado, um dentista e servidores, encaminhando a proposta ao Diretor Geral do DAPS que a informará e pedirá ao Governador do Estado a necessária autorização em concordando com a Delegacia.

Parágrafo 2º As despesas decorrentes deste artigo correrão à conta de dotação próprias do DAPS.

Art. 15. Fica autorizado o Chefe do Executivo a baixar o competente decreto fixando, novas taxas para o fornecimento de agua encanada nos tetos que permitam, além da eliminação do regime deficitário, rentabilidade industrial ao Departamento de Águas.

Parágrafo 1º A arrecadação do Departamento de Águas depositada no Banco do Estado será aplicada pela Chefia do Executivo, em projeto de melhoria do Bombeamento, da ampliação da rede, na aquisição de hidrômetros, nas obras necessárias ao Bombeamento, seu aparelhamento e à consecução das obras imprescindíveis à ampliação da rede.

Parágrafo 2º na dependência da arrecadação a que se refere esse artigo a secretaria de Viação e Obras Públicas poderá encarregar-se por si ou mediante convênio com Prefeituras, Fundação SESP, ou por outras entidades, mediante concorrência pública, comprova a autorização do Governador do Estado, da instalação e manutenção de serviços de água em municípios do interior do Estado.

Art. 16. Os professores pedagógicos e regionais perceberão pró-labore de 25% sobre seus vencimentos enquanto estiverem no exercício do cargo.

Parágrafo 1º Ao se licenciarem inclusive para tratamento de saúde ou a disposição de outros órgãos ou Poder, os professores de que trata este artigo, poderão automaticamente o pró-labore.

Parágrafo 2º O pró-labore não será incluído na aposentadoria e representará sempre um prêmio ao que permanece no exercício do cargo.

Parágrafo 3º O professor que tiver mais de três faltas por mês não fará jus, nesse mês, ao pró-labore.

Art. 17. Nenhum servidor poderá manter com o Estado mais de credenciamento ou ser credenciamento ou ser credenciado, nomeado, contratado ou prestar serviços mediante recibo sem previamente haja sido dada, em processo de plena justificativa, prévia autorização por parte do Governador do Estado.

Art. 18. Salvo para tratamento de saúde, fica suspensa a concessão de licenças e férias até dezembro deste ano.

Art. 19. Fica suspensa a concessão de aposentadoria salvo por compulsória ou por incapacidade definitiva, até dezembro deste ano.

Art. 20. Ficam proibidas, até dezembro deste ano as nomeações e substituições e os claros ocorridos com funcionários postos à disposição de órgão estaduais, federais ou municipais, não serão preenchidos.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir de 24 de abril do ano em curso

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

AKEL NICOLAU AKEL

Secretária de Assistência e Saúde

MANOEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 1964.