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LEI N.º 15, DE 14 DE MAIO DE 1964.

“CONCEDE, exploração à CIA AGRO INDUSTRIAL DE PARAUARI”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica dada à CIA. AGRO-INDUSTRIAL E DE MINERAÇÃO DO PARAUARI – PARAUAGRI S.A, a concessão para exploração dos recursos naturais das terras devolutas do Estado do Amazonas, localizadas na área banhada pelo Rio Parauari, seus afluentes e confluentes.

Art. 2º A Cia se obriga a abrir estradas, lotear terrenos, fixar colonos e propor ao Estado a concessão de títulos definitivos aos que, residindo na área, tenham se dedicado às atividades agropecuárias

Art. 3º Ficam cassadas todas as concessões de explorações de produtos florestais que tenham sido concedidas nos Rios Parauari e Nambi, afluentes e confluentes

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 1964.

LEI N.º 15, DE 14 DE MAIO DE 1964.

“CONCEDE, exploração à CIA AGRO INDUSTRIAL DE PARAUARI”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica dada à CIA. AGRO-INDUSTRIAL E DE MINERAÇÃO DO PARAUARI – PARAUAGRI S.A, a concessão para exploração dos recursos naturais das terras devolutas do Estado do Amazonas, localizadas na área banhada pelo Rio Parauari, seus afluentes e confluentes.

Art. 2º A Cia se obriga a abrir estradas, lotear terrenos, fixar colonos e propor ao Estado a concessão de títulos definitivos aos que, residindo na área, tenham se dedicado às atividades agropecuárias

Art. 3º Ficam cassadas todas as concessões de explorações de produtos florestais que tenham sido concedidas nos Rios Parauari e Nambi, afluentes e confluentes

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 1964.