LEI N.º 15, DE 14 DE MAIO DE 1964.
“CONCEDE, exploração à CIA AGRO INDUSTRIAL DE PARAUARI”.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º Fica dada à CIA. AGRO-INDUSTRIAL E DE MINERAÇÃO DO PARAUARI – PARAUAGRI S.A, a concessão para exploração dos recursos naturais das terras devolutas do Estado do Amazonas, localizadas na área banhada pelo Rio Parauari, seus afluentes e confluentes.
Art. 2º A Cia se obriga a abrir estradas, lotear terrenos, fixar colonos e propor ao Estado a concessão de títulos definitivos aos que, residindo na área, tenham se dedicado às atividades agropecuárias
Art. 3º Ficam cassadas todas as concessões de explorações de produtos florestais que tenham sido concedidas nos Rios Parauari e Nambi, afluentes e confluentes
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1964.
PLÍNIO RAMOS COÊLHO
Governador do Estado
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de maio de 1964.