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LEI N.º 06, DE 23 DE ABRIL DE 1964.

“ABRE, crédito especial do Orçamento vigente e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 120.000.000,00 (CENTO E VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS), para pagamento de vencimentos atrasados de professores distritais, contas de fornecedores e outros créditos relativos a exercícios anteriores.

Art. 2º O crédito referido no artigo anterior terá cobertura na sub-consignação 2.4.01 – Dispositivos Constitucionais: a) 5% s/a previsão da Receita para ocorrer às despesas que forem autorizadas, etc., da Tabela 4.11 – Secretaria de Economia e Finanças e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da educação e Cultura

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRANCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1964.

LEI N.º 06, DE 23 DE ABRIL DE 1964.

“ABRE, crédito especial do Orçamento vigente e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 120.000.000,00 (CENTO E VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS), para pagamento de vencimentos atrasados de professores distritais, contas de fornecedores e outros créditos relativos a exercícios anteriores.

Art. 2º O crédito referido no artigo anterior terá cobertura na sub-consignação 2.4.01 – Dispositivos Constitucionais: a) 5% s/a previsão da Receita para ocorrer às despesas que forem autorizadas, etc., da Tabela 4.11 – Secretaria de Economia e Finanças e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da educação e Cultura

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRANCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1964.