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LEI N.º 07, DE 23 DE ABRIL DE 1964.

“CRIA, Cadeiras no INSTITUTOS DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Ficam criadas as seguintes cadeiras padrão “L”, no INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS: 3ª cadeira de PORTUGUÊS, 3ª de MATEMÁTICA e 2ª de INICIAÇÃO À CIÊNCIA, no curso Ginasial; 2ª de PORTUGUÊS, uma de GEOGRAFIA DO AMAZONAS e uma de HISTÓRIA DO AMAZONAS, no curso de formação de Professores.

Art. 2º Ao Professor mais antigo de Português e Matemática cabe o direito de reger duas séries e aos demais assiste a prerrogativa de completar suas horas suplementares pela ordem de antiguidade.

Art. 3º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de verba 1.0.00 – Custeio Consignação – 1.1.00 Pessoal Civil, Sub-consignação – 1.1.01, Vencimentos da tabela do Instituto de Educação do Amazonas que oportunamente, será suplementada.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da educação e Cultura

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

WALTER RODRIGUES TRANCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1964.

LEI N.º 07, DE 23 DE ABRIL DE 1964.

“CRIA, Cadeiras no INSTITUTOS DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Ficam criadas as seguintes cadeiras padrão “L”, no INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS: 3ª cadeira de PORTUGUÊS, 3ª de MATEMÁTICA e 2ª de INICIAÇÃO À CIÊNCIA, no curso Ginasial; 2ª de PORTUGUÊS, uma de GEOGRAFIA DO AMAZONAS e uma de HISTÓRIA DO AMAZONAS, no curso de formação de Professores.

Art. 2º Ao Professor mais antigo de Português e Matemática cabe o direito de reger duas séries e aos demais assiste a prerrogativa de completar suas horas suplementares pela ordem de antiguidade.

Art. 3º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de verba 1.0.00 – Custeio Consignação – 1.1.00 Pessoal Civil, Sub-consignação – 1.1.01, Vencimentos da tabela do Instituto de Educação do Amazonas que oportunamente, será suplementada.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da educação e Cultura

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

WALTER RODRIGUES TRANCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1964.