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LEI N. º 33, DE 26 DE JULHO DE 1963

DISCIPLINA a contribuição de funcionários públicos estaduais, civis e militares, ativos e inativos para o D.A.P.S. e os favores concedidos por este órgão, dando outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º É a Secretaria de Economia e Finanças obrigada a descontar 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens pagos aos funcionários públicos estaduais civis e militares, ativos e inativos, a favor do DEPARTAMENTO DE ASSISTENCI E PREVIDÊNCIA SOCIAL (DAPS).

§1º O desconto a que se refere este artigo será depositado pela S.E.F., dentro de 72 (setenta e duas) horas pós o pagamento das respectivas folhas de pessoal, no Banco do Estado à conta do D.A.P.S. que, entretanto, só poderá movimentá-la por ordem da Chefia do Executivo.

§2º Em face do atraso no pagamento das quotas, o recolhimento do quantitativo referente à mesma será feito tomando por base o mês anterior.

§3º O desconto a que se refere este artigo não incide sobre o salário família e nem sobre vencimentos e vantagens conferidos aos membros do Judiciário, salvo se estes o autorizarem.

§4º Sobre os vencimentos e vantagens dos funcionários classificados nos padrões A, B e C, o desconto será respectivamente de três por cento (3%), cinco por cento (5%) e sete por cento (7%).

Art. 2º Ao D.A.P.S. será entregue quota mensal de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do FUNDO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE calculada à base do realizado no mesmo mês do ano anterior.

Parágrafo único. 5 (cinco) dias antes de terminado o mês, a S.E.F. depositará no Banco do Estado a quota a que se refere este artigo, à conta do D.A.P.S., que só a movimentará por determinação expressa do Governador do Estado.

Art. 3º Fica o D.A.P.S. obrigado a:

I - Realizar seguro social de servidores estaduais civis e militares;

II - Realizar pesquisas sociais;

III - Conceder pensões

IV - Conceder financiamento para construção ou aquisição de casa própria;

V - Conceder empréstimo em dinheiro para reembolso até 12 (doze) meses, com garantia de consignação em folha de pagamento, com juros de 1% (um por cento) ao mês.

VI - Conceder assistência aos desempregados, orientando-os e encaminhando-os para obtenção de trabalho;

VII - Assistir à velhice, à maternidade e infância desamparadas;

VIII - Conceder tratamento médico, dentário e hospitalar;

IX - Conceder assistência jurídica gratuita;

X - Conceder auxílio funerário;

XI - Conceder aposentadoria integral aos seus servidores, aos servidores do Departamento de Águas, Departamento de Estradas de Rodagem e de outros Departamentos ou Serviços Autárquicos que venham a ser criados;

XII - Ceder, sob aluguel, bens imóveis pertencentes ao seu patrimônio.

§1º Ao recolher o desconto referido no art. 1º desta Lei ao Banco do Estado do Amazonas, os Departamentos entrarão com idêntica importância como quota de empregador, a fim de que se cumpra o inciso XI deste artigo.

§2º A aposentadoria concedida segundo item XI, deste artigo, não poderá nunca superior ao quantum recebido pelo servidor quando em atividade.

§3º Os favores referidos nos números I, III, IV, IV, VIII, IX, X e XII, só serão concedidos obrigatoriamente a contribuintes e facultativamente os dos números III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII, se for feita a prova de pobreza.

Art. 4º Tanto quanto possível e na dependência da arrecadação feita, ou estimada, o D.A.P.S. poderá instalar delegacias no interior do Estado.

Art. 5º As pensões do Monte Pio do Estado passam a ser conferidas à base das contribuições mensais, como segue:

I - Além de Cr$ 25.000,00

Cr$ 80.000,00

II - Até Cr$ 25.000,00

Cr$ 70.000,00

III - Até Cr$ 20.000,00

Cr$ 60.000,00

IV - Até Cr$ 18.000,00

Cr$ 54.000,00

V - Até Cr$ 15.000,00

Cr$ 45.000,00

VI - Até Cr$ 13.000,00

Cr$ 39.000,00

VII - Até Cr$ 10.000,00

Cr$ 30.000,00

VIII - Até Cr$ 5.000,00

Cr$ 15.000,00

XI - Até Cr$ 3.000,00

Cr$ 10.000,00

X - Até Cr$ 1.000,00

Cr$ 8.000,00

XI - Até Cr$ 500,00

Cr$ 5.000,00

§1º Nos primeiros 6 (seis) meses de vigência desta Lei ou do início de contribuições, a pensão a que se refere este artigo será de 2/3 (dois terços) da que será conferida após este período.

§2º Concedida a demissão, em consequência de sentença condenatória que inabilite o funcionário à vida pública, a sua família, entrará, desde logo, a perceber 50% (cinquenta por cento) do quantum da pensão a que teria direito, enquanto do perdurar a interdição prevista.

§3º A contribuição de que trata este artigo elimina as consignações de joias e contribuições outras, cobradas nos termos da legislação anterior.

Art. 6º Os servidores e trabalhadores sindicalizados que quiserem contribuir para o D.A.P.S. poderão pagar a mensalidade nunca inferior a 1% (um por cento) sobre o salário mínimo a fim de gozarem os benefícios de pensão, empréstimo, hospitalização e assistência médico medicamentosa, assistência jurídica gratuita e auxílio funerário.

Parágrafo único. A pensão dos servidores e trabalhadores não poderão ser superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), se a contribuição não ultrapassar a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais, a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) se a contribuição não ultrapassar a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais e de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) se não ultrapassar a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.

Art. 7º Os extranumerários de todas as repartições estaduais poderão contribuir se desejarem os benefícios desta Lei, com 2% (dois por cento) sobre os seus salários.

Art. 8º Tanto quanto possível as despesas no Orçamento do D.A.P.S. obedecerão aos seguintes tetos:

a) Pessoal: 20%

b) Assistência hospitalar, médica e medicamentosa: 15%

c) Pensões: 15%

d) Aposentadorias: 15%

e) Auxílios e pessoas pobres: 5%

f) Empréstimos, inclusive financiamento para residência: 15%

g) Fundo reserva: 15%

Art. 9º Ficam elevadas de 100% (cem por cento) as atuais pensões concedidas pelo Monte-Pio de 30% (trinta por cento) as conferidas por leis especiais, sendo que as pensões e aumento, somados não poderão ser superior ao salário mínimo.

Art. 10. Fica expressamente proibida a concessão de pensões especiais a quem não haja contribuído para o D.A.P.S.

Art. 11. Todas as hospitalizações serão concedidas somente pelo D.A.P.S., de acordo com as seguintes normas:

a) A associado ou seu dependente;

b) A pobres, se fizerem prova de pobreza, comprovada se necessário pelo próprio D.A.P.S.

c) A residentes no interior, se fizerem provas de que não são contribuintes de Institutos.

§1º O funcionário que motivar o internamento do enfermo não enquadrado nas normas deste artigo, será, na primeira vez, responsabilizado pecuniariamente pela despesa que desmotivar e, na reincidência, demitido.

§2º O D.A.P.S. firmará convênio com Prefeituras, hospitais, colônia de alineados, leprosários e sanatórios para atendimento aos seus associados e pessoas pobres enquadradas nas alíneas deste artigo.

Art. 12. Dentro de sessenta (60) dias da publicação desta Lei, o D.A.P.S. apresentará ao Chefe do Executivo um plano para o funcionamento de uma Drogaria Popular que atenda aos seus associados e aos trabalhadores em geral, de acordo com as normas a serem estabelecidas.

§1º Enquanto não funcionar a Drogaria Popular, o Diretor receberá a receita e autorizará o fornecimento do remédio, responsabilizando-se o D.A.P.S. pelo pagamento integral, mas, recebida a conta, a direção D.A.P.S. mandará ao órgão a que pertencer o funcionário, a relação dos remédios comprados e o preço dos mesmos a fim de que 50% (cinquenta por cento) da despesa sejam descontados dos vencimentos do mesmo funcionário.

§2º Após o funcionamento da Drogaria Popular, a Secretaria de Assistência e Saúde só fornecerá, na capital, remédios contra doenças endêmicas, como bouba, lepra, malária, etc., e no interior, os demais medicamentos, enquanto o D.A.P.S. ali não se instalar.

Art. 13. A viúva de servidor falecido antes da vigência desta Lei, sem contribuição para o Monte-Pio, é concedida pensão mensal de Cr$ 4.000,00 (Quatro Mil Cruzeiros).

Art. 14. Fica autorizado o Chefe do Executivo a transformar o D.A.P.S. em INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO AMAZONAS (I.A.P.A.), baixando os Decretos e Regulamentos que se fizerem necessários.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho deste ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1963.

LEI N. º 33, DE 26 DE JULHO DE 1963

DISCIPLINA a contribuição de funcionários públicos estaduais, civis e militares, ativos e inativos para o D.A.P.S. e os favores concedidos por este órgão, dando outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º É a Secretaria de Economia e Finanças obrigada a descontar 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens pagos aos funcionários públicos estaduais civis e militares, ativos e inativos, a favor do DEPARTAMENTO DE ASSISTENCI E PREVIDÊNCIA SOCIAL (DAPS).

§1º O desconto a que se refere este artigo será depositado pela S.E.F., dentro de 72 (setenta e duas) horas pós o pagamento das respectivas folhas de pessoal, no Banco do Estado à conta do D.A.P.S. que, entretanto, só poderá movimentá-la por ordem da Chefia do Executivo.

§2º Em face do atraso no pagamento das quotas, o recolhimento do quantitativo referente à mesma será feito tomando por base o mês anterior.

§3º O desconto a que se refere este artigo não incide sobre o salário família e nem sobre vencimentos e vantagens conferidos aos membros do Judiciário, salvo se estes o autorizarem.

§4º Sobre os vencimentos e vantagens dos funcionários classificados nos padrões A, B e C, o desconto será respectivamente de três por cento (3%), cinco por cento (5%) e sete por cento (7%).

Art. 2º Ao D.A.P.S. será entregue quota mensal de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do FUNDO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE calculada à base do realizado no mesmo mês do ano anterior.

Parágrafo único. 5 (cinco) dias antes de terminado o mês, a S.E.F. depositará no Banco do Estado a quota a que se refere este artigo, à conta do D.A.P.S., que só a movimentará por determinação expressa do Governador do Estado.

Art. 3º Fica o D.A.P.S. obrigado a:

I - Realizar seguro social de servidores estaduais civis e militares;

II - Realizar pesquisas sociais;

III - Conceder pensões

IV - Conceder financiamento para construção ou aquisição de casa própria;

V - Conceder empréstimo em dinheiro para reembolso até 12 (doze) meses, com garantia de consignação em folha de pagamento, com juros de 1% (um por cento) ao mês.

VI - Conceder assistência aos desempregados, orientando-os e encaminhando-os para obtenção de trabalho;

VII - Assistir à velhice, à maternidade e infância desamparadas;

VIII - Conceder tratamento médico, dentário e hospitalar;

IX - Conceder assistência jurídica gratuita;

X - Conceder auxílio funerário;

XI - Conceder aposentadoria integral aos seus servidores, aos servidores do Departamento de Águas, Departamento de Estradas de Rodagem e de outros Departamentos ou Serviços Autárquicos que venham a ser criados;

XII - Ceder, sob aluguel, bens imóveis pertencentes ao seu patrimônio.

§1º Ao recolher o desconto referido no art. 1º desta Lei ao Banco do Estado do Amazonas, os Departamentos entrarão com idêntica importância como quota de empregador, a fim de que se cumpra o inciso XI deste artigo.

§2º A aposentadoria concedida segundo item XI, deste artigo, não poderá nunca superior ao quantum recebido pelo servidor quando em atividade.

§3º Os favores referidos nos números I, III, IV, IV, VIII, IX, X e XII, só serão concedidos obrigatoriamente a contribuintes e facultativamente os dos números III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII, se for feita a prova de pobreza.

Art. 4º Tanto quanto possível e na dependência da arrecadação feita, ou estimada, o D.A.P.S. poderá instalar delegacias no interior do Estado.

Art. 5º As pensões do Monte Pio do Estado passam a ser conferidas à base das contribuições mensais, como segue:

I - Além de Cr$ 25.000,00

Cr$ 80.000,00

II - Até Cr$ 25.000,00

Cr$ 70.000,00

III - Até Cr$ 20.000,00

Cr$ 60.000,00

IV - Até Cr$ 18.000,00

Cr$ 54.000,00

V - Até Cr$ 15.000,00

Cr$ 45.000,00

VI - Até Cr$ 13.000,00

Cr$ 39.000,00

VII - Até Cr$ 10.000,00

Cr$ 30.000,00

VIII - Até Cr$ 5.000,00

Cr$ 15.000,00

XI - Até Cr$ 3.000,00

Cr$ 10.000,00

X - Até Cr$ 1.000,00

Cr$ 8.000,00

XI - Até Cr$ 500,00

Cr$ 5.000,00

§1º Nos primeiros 6 (seis) meses de vigência desta Lei ou do início de contribuições, a pensão a que se refere este artigo será de 2/3 (dois terços) da que será conferida após este período.

§2º Concedida a demissão, em consequência de sentença condenatória que inabilite o funcionário à vida pública, a sua família, entrará, desde logo, a perceber 50% (cinquenta por cento) do quantum da pensão a que teria direito, enquanto do perdurar a interdição prevista.

§3º A contribuição de que trata este artigo elimina as consignações de joias e contribuições outras, cobradas nos termos da legislação anterior.

Art. 6º Os servidores e trabalhadores sindicalizados que quiserem contribuir para o D.A.P.S. poderão pagar a mensalidade nunca inferior a 1% (um por cento) sobre o salário mínimo a fim de gozarem os benefícios de pensão, empréstimo, hospitalização e assistência médico medicamentosa, assistência jurídica gratuita e auxílio funerário.

Parágrafo único. A pensão dos servidores e trabalhadores não poderão ser superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), se a contribuição não ultrapassar a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais, a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) se a contribuição não ultrapassar a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais e de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) se não ultrapassar a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.

Art. 7º Os extranumerários de todas as repartições estaduais poderão contribuir se desejarem os benefícios desta Lei, com 2% (dois por cento) sobre os seus salários.

Art. 8º Tanto quanto possível as despesas no Orçamento do D.A.P.S. obedecerão aos seguintes tetos:

a) Pessoal: 20%

b) Assistência hospitalar, médica e medicamentosa: 15%

c) Pensões: 15%

d) Aposentadorias: 15%

e) Auxílios e pessoas pobres: 5%

f) Empréstimos, inclusive financiamento para residência: 15%

g) Fundo reserva: 15%

Art. 9º Ficam elevadas de 100% (cem por cento) as atuais pensões concedidas pelo Monte-Pio de 30% (trinta por cento) as conferidas por leis especiais, sendo que as pensões e aumento, somados não poderão ser superior ao salário mínimo.

Art. 10. Fica expressamente proibida a concessão de pensões especiais a quem não haja contribuído para o D.A.P.S.

Art. 11. Todas as hospitalizações serão concedidas somente pelo D.A.P.S., de acordo com as seguintes normas:

a) A associado ou seu dependente;

b) A pobres, se fizerem prova de pobreza, comprovada se necessário pelo próprio D.A.P.S.

c) A residentes no interior, se fizerem provas de que não são contribuintes de Institutos.

§1º O funcionário que motivar o internamento do enfermo não enquadrado nas normas deste artigo, será, na primeira vez, responsabilizado pecuniariamente pela despesa que desmotivar e, na reincidência, demitido.

§2º O D.A.P.S. firmará convênio com Prefeituras, hospitais, colônia de alineados, leprosários e sanatórios para atendimento aos seus associados e pessoas pobres enquadradas nas alíneas deste artigo.

Art. 12. Dentro de sessenta (60) dias da publicação desta Lei, o D.A.P.S. apresentará ao Chefe do Executivo um plano para o funcionamento de uma Drogaria Popular que atenda aos seus associados e aos trabalhadores em geral, de acordo com as normas a serem estabelecidas.

§1º Enquanto não funcionar a Drogaria Popular, o Diretor receberá a receita e autorizará o fornecimento do remédio, responsabilizando-se o D.A.P.S. pelo pagamento integral, mas, recebida a conta, a direção D.A.P.S. mandará ao órgão a que pertencer o funcionário, a relação dos remédios comprados e o preço dos mesmos a fim de que 50% (cinquenta por cento) da despesa sejam descontados dos vencimentos do mesmo funcionário.

§2º Após o funcionamento da Drogaria Popular, a Secretaria de Assistência e Saúde só fornecerá, na capital, remédios contra doenças endêmicas, como bouba, lepra, malária, etc., e no interior, os demais medicamentos, enquanto o D.A.P.S. ali não se instalar.

Art. 13. A viúva de servidor falecido antes da vigência desta Lei, sem contribuição para o Monte-Pio, é concedida pensão mensal de Cr$ 4.000,00 (Quatro Mil Cruzeiros).

Art. 14. Fica autorizado o Chefe do Executivo a transformar o D.A.P.S. em INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO AMAZONAS (I.A.P.A.), baixando os Decretos e Regulamentos que se fizerem necessários.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho deste ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1963.