LEI N. º 32, DE 26 DE JULHO DE 1963
DÁ nova redação ao art. 36, da Lei n. º 15, de 21 de junho de 1956.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu não sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 36, da Lei n. º 15, de 21 de junho de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36. Serão cobrados pelo D.E.S.P., os seguintes emolumentos:
a) Cr$ 2.000,00, por função de parques e diversões, arraiais, circos e similares de funcionamento periódico;
b) Cr$ 50,00, por ingresso de festas dançantes com entrada paga;
c)Cr$ 500,00, por exame de vista para habilitação de motorista;
d) Cr$ 500,00, de licença para funcionamento de festas com entrada paga;
e) Cr$ 5.000,00, de licença para porte de arma individual;
f) Cr$ 2.000,00, por registro de arma individual;
g) Cr$ 1.000,00, para registro de arma de caça;
h) Cr$ 3.000,00 para autorização anual das vendas de fogos;
i) Cr$ 1.000,00, para fiscalização anual de pedreiras;
j) Cr$ 200,00, por licença para aquisição de munições;
l) Cr$ 300,00, de carceragem;
m) Cr$ 300,00, de expedição de carteira de identidade”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1963.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1963.