LEI N. º 31, DE 26 DE JULHO DE 1963
ESTABELECE novas normas para o pagamento das taxas do “serviço extraordinário”, prestado pelos funcionários da Secretaria de Economia e Finanças e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O serviço de fiscalização de embarque de cargo para bordo dos navios, motores, alvarengas e batelões, nacionais ou estrangeiros, ficará sujeito ao pagamento de taxas aos conferentes da Secretaria de Economia e Finanças, por parte dos senhores proprietários, agentes, consignatários, representantes, concessionários, comandantes ou responsáveis, nas bases estabelecidas na tabela que acompanha a presente Lei.
Art. 2º Ao funcionário em serviço a bordo em embarcação nacional ou estrangeira, no expediente noturno e nos intervalos das principais refeições, será atribuído, o direito de alimentação e, na falta desta, o pagamento de taxa Cr$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS) facultando-se-lhe, também, acomodações para a boa execução do serviço.
Art. 3º O recolhimento do valor do serviço extraordinário, prestado pelos conferentes da Secretaria de Economia e Finanças, será feito em guia, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do término do serviço, ao Caixa Recebedor da Diretoria da Receita, à cuja secção destinam-se 2 (duas) vias.
Art. 4º Para o fiel cumprimento desta Lei, a Diretoria da Receita da Secretaria de Economia e Finanças, por intermédio da Secção de Exportação, designará previamente os funcionários que deverão executar os serviços, mediante requerimento da parte interessada, tomando por base que devem concorrer à escala, em rodízio, todos os funcionários que estiverem em pleno exercício de suas funções na repartição, não podendo, entretanto, ser escalados os que se encontrarem em comissão ou prestando serviço gratificado em outras secções.
Art. 5º As horas de serviço extraordinário prestado a bordo das embarcações do Patrimônio Nacional, ficam sujeitos às mesmas taxas desta Lei, sendo pagas pelo embarcador.
Art. 6º As transgressões aos preceitos desta Lei, serão punidas com multa de Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS) a Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS).
Art. 7º Os casos omissos poderão ser resolvidos por Portaria do Secretário de Economia e Finanças, justificadas as razões, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1963.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1963.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).