LEI N. º 29, DE 26 DE JULHO DE 1963
AUTORIZA o Estado a subscrever ações da Companhia de Eletricidade de Manaus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Estado autorizado a participar do aumento de capital da “Companhia de Eletricidade de Manaus”, subscrevendo ações no valor de cento e vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 120.000.000,00).
Parágrafo único. A realização do capital subscrito deverá ser atendida com as quotas do Estado do “Imposto Único Sobre Energia Elétrica”, vencidas e vincendas, nos termos do art. 4º, §1º, letra “a”, da Lei Federal nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, verbas orçamentárias, dotações da CELETAMAZON, e operações de crédito que se façam necessárias, para o que fica, de já, autorizado o Chefe do Executivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1963.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1963.