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LEI N. º 24, DE 13 DE JULHO DE 1963

AUTORIZA o Governo a conceder empréstimo ao Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispender com a manutenção do Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, a quantia de Cr$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), a título de empréstimo, sob o compromisso de reembolso ao Estado dessa e de outras quantias já aplicadas em idêntico fim, tão logo pague a União a quota devida ao mesmo Serviço, na conformidade do Convênio assinado em 1963.

Art. 2º Para ocorrer à despesa autorizada nesta Lei fica aberto o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (QUARENT MILHÕES DE CRUZEIROS), à conta do excesso da arrecadação que se verificar neste exercício e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AGOSTINHO DE ARAÚJO BARBOSA

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1963.

LEI N. º 24, DE 13 DE JULHO DE 1963

AUTORIZA o Governo a conceder empréstimo ao Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispender com a manutenção do Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, a quantia de Cr$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), a título de empréstimo, sob o compromisso de reembolso ao Estado dessa e de outras quantias já aplicadas em idêntico fim, tão logo pague a União a quota devida ao mesmo Serviço, na conformidade do Convênio assinado em 1963.

Art. 2º Para ocorrer à despesa autorizada nesta Lei fica aberto o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (QUARENT MILHÕES DE CRUZEIROS), à conta do excesso da arrecadação que se verificar neste exercício e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AGOSTINHO DE ARAÚJO BARBOSA

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1963.