Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 39, DE 23 DE OUTUBRO DE 1961.

REGULA a inatividade do pessoal da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam regulados, na presente Lei, os casos da inatividade (transferência para a reserva e reforma).

Art. 2º É transferido para a reserva renumerada o oficial que:

a) atinja a idade limite no serviço ativo;

b) conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e solicite sua transferência para a reserva;

c) em virtude de disposições legais, deva ser transferido para a reserva.

Art. 4º O oficial da reserva pode ser, em tempo de paz, a critério do Governo, convocado para o serviço ativo, desde que não tenha atingido a idade limite.

Parágrafo único. O pedido de transferência para a reserva, não suspende nem exonera o militar dos seus deveres enquanto, na forma da Lei, não for publicado o ato que concedeu o desligamento do órgão onde serve.

Art. 5º O oficial da Polícia Militar é reformado:

a) por ter atingido a idade limite de permanência na reserva;

b) por invalidez ou incapacidade definitiva;

c) por ter sido julgado incapaz, profissional ou moralmente em processo regular;

d) por sentença judiciária a reforma, passada em julgada;

e) a pedido, se contar mais de 30 anos de serviço público.

Art. 6º Será reformada, no posto imediatamente superior, e com direito às vantagens integrais deste posto, a praça da Polícia Militar que:

a) atinja a idade limite de permanência no serviço ativo e tenha, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço;

b) conte mais de 25 anos de serviço e requeira a respectiva reforma;

c) for julgada inválida ou incapaz fisicamente para o serviço;

d) for, em inspeção de saúde, julgada incapaz, após 2 (dois) anos de doença.

Parágrafo único. Os primeiros sargentos, ajudantes e os sub-tenentes que tiveram curso de formação de oficiais, ou equivalentes, serão reformados no posto de 2º tenente, com vencimentos e vantagens deste posto. Os que não tiveram, serão reformados, apenas, com os vencimentos de segundo tenente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro do ano de 1961, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 1961.

LEI N.º 39, DE 23 DE OUTUBRO DE 1961.

REGULA a inatividade do pessoal da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam regulados, na presente Lei, os casos da inatividade (transferência para a reserva e reforma).

Art. 2º É transferido para a reserva renumerada o oficial que:

a) atinja a idade limite no serviço ativo;

b) conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e solicite sua transferência para a reserva;

c) em virtude de disposições legais, deva ser transferido para a reserva.

Art. 4º O oficial da reserva pode ser, em tempo de paz, a critério do Governo, convocado para o serviço ativo, desde que não tenha atingido a idade limite.

Parágrafo único. O pedido de transferência para a reserva, não suspende nem exonera o militar dos seus deveres enquanto, na forma da Lei, não for publicado o ato que concedeu o desligamento do órgão onde serve.

Art. 5º O oficial da Polícia Militar é reformado:

a) por ter atingido a idade limite de permanência na reserva;

b) por invalidez ou incapacidade definitiva;

c) por ter sido julgado incapaz, profissional ou moralmente em processo regular;

d) por sentença judiciária a reforma, passada em julgada;

e) a pedido, se contar mais de 30 anos de serviço público.

Art. 6º Será reformada, no posto imediatamente superior, e com direito às vantagens integrais deste posto, a praça da Polícia Militar que:

a) atinja a idade limite de permanência no serviço ativo e tenha, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço;

b) conte mais de 25 anos de serviço e requeira a respectiva reforma;

c) for julgada inválida ou incapaz fisicamente para o serviço;

d) for, em inspeção de saúde, julgada incapaz, após 2 (dois) anos de doença.

Parágrafo único. Os primeiros sargentos, ajudantes e os sub-tenentes que tiveram curso de formação de oficiais, ou equivalentes, serão reformados no posto de 2º tenente, com vencimentos e vantagens deste posto. Os que não tiveram, serão reformados, apenas, com os vencimentos de segundo tenente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro do ano de 1961, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 1961.