LEI N.º 39, DE 23 DE OUTUBRO DE 1961.
REGULA a inatividade do pessoal da Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam regulados, na presente Lei, os casos da inatividade (transferência para a reserva e reforma).
Art. 2º É transferido para a reserva renumerada o oficial que:
a) atinja a idade limite no serviço ativo;
b) conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e solicite sua transferência para a reserva;
c) em virtude de disposições legais, deva ser transferido para a reserva.
Art. 4º O oficial da reserva pode ser, em tempo de paz, a critério do Governo, convocado para o serviço ativo, desde que não tenha atingido a idade limite.
Parágrafo único. O pedido de transferência para a reserva, não suspende nem exonera o militar dos seus deveres enquanto, na forma da Lei, não for publicado o ato que concedeu o desligamento do órgão onde serve.
Art. 5º O oficial da Polícia Militar é reformado:
a) por ter atingido a idade limite de permanência na reserva;
b) por invalidez ou incapacidade definitiva;
c) por ter sido julgado incapaz, profissional ou moralmente em processo regular;
d) por sentença judiciária a reforma, passada em julgada;
e) a pedido, se contar mais de 30 anos de serviço público.
Art. 6º Será reformada, no posto imediatamente superior, e com direito às vantagens integrais deste posto, a praça da Polícia Militar que:
a) atinja a idade limite de permanência no serviço ativo e tenha, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço;
b) conte mais de 25 anos de serviço e requeira a respectiva reforma;
c) for julgada inválida ou incapaz fisicamente para o serviço;
d) for, em inspeção de saúde, julgada incapaz, após 2 (dois) anos de doença.
Parágrafo único. Os primeiros sargentos, ajudantes e os sub-tenentes que tiveram curso de formação de oficiais, ou equivalentes, serão reformados no posto de 2º tenente, com vencimentos e vantagens deste posto. Os que não tiveram, serão reformados, apenas, com os vencimentos de segundo tenente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro do ano de 1961, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 1961.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
OYAMA DE MACÊDO
Secretário da Economia e Finanças
ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
EURÍPEDES FERREIRA LINS
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 1961.