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LEI N.º 33, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960.

CONCEDE pensão especial à família do servidor público falecido em consequência de acidente no desempenho da função e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É assegurada pensão especial, na base de vencimento ou remuneração mensal do servidor público, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em consequência de acidente no desempenho de suas funções.

§ 1º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

§ 2º A prova do acidente ou da agressão ou da agressão será feita em processo especial.

Art. 2º A pensão será paga à viúva, ou viúvo inválido, que vivesse na dependência econômica exclusiva do “de cujus” em concorrência.

a) Com os filhos de qualquer condição, menores de 21 anos, enquanto solteiro, desempregado ou sem qualquer atividade econômica:

b) Com filhos inválidos.

Parágrafo único. A concorrência da viúva com os filhos mencionados nas letras a) e b) perdurará enquanto não cessar o estado de viuvez.

Art. 3º A pensão será concedida pelo Governador do Estado, competindo à Secretaria de Economia e Finanças expedir os títulos de pensionistas e efetuar o pagamento do beneficiado.

Art. 4º O órgão de pessoal da Secretaria de Estado ou equivalente de órgão diretamente subordinado ao Governador, remeterá à Secretaria de Economia e Finanças, mediante solicitação dos interessados:

a) Informação sobre o vencimento ou remuneração mensal do funcionário, no dia evento;

b) Prova de acidente ou agressão, de que resultou a morte do funcionário;

c) Certidão de óbito; e

d) Certidão relativa a qualidade de beneficiário.

Art. 5º As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários, são isentos de quaisquer impostos ou taxas, na forma da Lei.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder pensão equivalente ao salário mínimo, à viúva do cidadão Constantino Machado, recentemente falecido em virtude de acidente verificado quando no exercício de trabalho em benefício coletivo.

Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento da pensão especial correrá à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Economia e Finanças, destinadas a pagamento de pensionistas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1960.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 1960.

LEI N.º 33, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960.

CONCEDE pensão especial à família do servidor público falecido em consequência de acidente no desempenho da função e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É assegurada pensão especial, na base de vencimento ou remuneração mensal do servidor público, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em consequência de acidente no desempenho de suas funções.

§ 1º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

§ 2º A prova do acidente ou da agressão ou da agressão será feita em processo especial.

Art. 2º A pensão será paga à viúva, ou viúvo inválido, que vivesse na dependência econômica exclusiva do “de cujus” em concorrência.

a) Com os filhos de qualquer condição, menores de 21 anos, enquanto solteiro, desempregado ou sem qualquer atividade econômica:

b) Com filhos inválidos.

Parágrafo único. A concorrência da viúva com os filhos mencionados nas letras a) e b) perdurará enquanto não cessar o estado de viuvez.

Art. 3º A pensão será concedida pelo Governador do Estado, competindo à Secretaria de Economia e Finanças expedir os títulos de pensionistas e efetuar o pagamento do beneficiado.

Art. 4º O órgão de pessoal da Secretaria de Estado ou equivalente de órgão diretamente subordinado ao Governador, remeterá à Secretaria de Economia e Finanças, mediante solicitação dos interessados:

a) Informação sobre o vencimento ou remuneração mensal do funcionário, no dia evento;

b) Prova de acidente ou agressão, de que resultou a morte do funcionário;

c) Certidão de óbito; e

d) Certidão relativa a qualidade de beneficiário.

Art. 5º As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários, são isentos de quaisquer impostos ou taxas, na forma da Lei.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder pensão equivalente ao salário mínimo, à viúva do cidadão Constantino Machado, recentemente falecido em virtude de acidente verificado quando no exercício de trabalho em benefício coletivo.

Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento da pensão especial correrá à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Economia e Finanças, destinadas a pagamento de pensionistas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1960.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 1960.