LEI N.º 33, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960.
CONCEDE pensão especial à família do servidor público falecido em consequência de acidente no desempenho da função e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É assegurada pensão especial, na base de vencimento ou remuneração mensal do servidor público, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em consequência de acidente no desempenho de suas funções.
§ 1º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 2º A prova do acidente ou da agressão ou da agressão será feita em processo especial.
Art. 2º A pensão será paga à viúva, ou viúvo inválido, que vivesse na dependência econômica exclusiva do “de cujus” em concorrência.
a) Com os filhos de qualquer condição, menores de 21 anos, enquanto solteiro, desempregado ou sem qualquer atividade econômica:
b) Com filhos inválidos.
Parágrafo único. A concorrência da viúva com os filhos mencionados nas letras a) e b) perdurará enquanto não cessar o estado de viuvez.
Art. 3º A pensão será concedida pelo Governador do Estado, competindo à Secretaria de Economia e Finanças expedir os títulos de pensionistas e efetuar o pagamento do beneficiado.
Art. 4º O órgão de pessoal da Secretaria de Estado ou equivalente de órgão diretamente subordinado ao Governador, remeterá à Secretaria de Economia e Finanças, mediante solicitação dos interessados:
a) Informação sobre o vencimento ou remuneração mensal do funcionário, no dia evento;
b) Prova de acidente ou agressão, de que resultou a morte do funcionário;
c) Certidão de óbito; e
d) Certidão relativa a qualidade de beneficiário.
Art. 5º As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários, são isentos de quaisquer impostos ou taxas, na forma da Lei.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder pensão equivalente ao salário mínimo, à viúva do cidadão Constantino Machado, recentemente falecido em virtude de acidente verificado quando no exercício de trabalho em benefício coletivo.
Art. 7º As despesas decorrentes do pagamento da pensão especial correrá à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Economia e Finanças, destinadas a pagamento de pensionistas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1960.
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA
Governador do Estado, em exercício
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Interior e Justiça
Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 1960.