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LEI N. º 140, DE 26 DE SETEMBRO DE 1957

CONSIDERA cidadão Benemérito do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado Cidadão Benemérito do Amazonas o senhor Arcebispo Dom Alberto Gaudêncio Ramos, pelos grandes serviços prestados às obras sociais, educacionais e cristas do Estado.

Parágrafo único. Para cumprimento do que é estabelecido neste Artigo, será confeccionado um Diploma alusivo à homenagem prestada pelo Estado, devendo o mesmo ser entregue pelo Chefe do Poder Executivo, em solenidade previamente marcada.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 1957.

LEI N. º 140, DE 26 DE SETEMBRO DE 1957

CONSIDERA cidadão Benemérito do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado Cidadão Benemérito do Amazonas o senhor Arcebispo Dom Alberto Gaudêncio Ramos, pelos grandes serviços prestados às obras sociais, educacionais e cristas do Estado.

Parágrafo único. Para cumprimento do que é estabelecido neste Artigo, será confeccionado um Diploma alusivo à homenagem prestada pelo Estado, devendo o mesmo ser entregue pelo Chefe do Poder Executivo, em solenidade previamente marcada.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 1957.