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LEI N. º 91, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

ABRE crédito especial para execução de reparos no edifício da Inspetoria do Tráfego, hoje Delegacia Especializada de Trânsito.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto o crédito especial de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) para fazer face à despesa com os reparos de que necessita o edifício sede da Inspetoria do Tráfego, hoje Delegacia Especializada de Trânsito.

Art. 2º Para atender à despesa decorrente do disposto no art. anterior fica anulada igual importância do credito especial de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), aberto pelo art. 3º da Lei n. º 4, de 20 de fevereiro do corrente ano, destinado à aquisição de dois próprios para o Estado, um dos quais para reinstalar a Inspetoria do Tráfego.

Parágrafo único. Em vista da abertura do crédito de que trata o art. 1º da presente Lei cessa a autorização concedida ao Chefe do Executivo, pelo art. 2º da citada Lei n. º 4, para a aquisição de um próprio para a Inspetoria do Tráfego, hoje Delegacia Especializada de Trânsito.

Art. 3º O presente crédito será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1957.

LEI N. º 91, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

ABRE crédito especial para execução de reparos no edifício da Inspetoria do Tráfego, hoje Delegacia Especializada de Trânsito.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto o crédito especial de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) para fazer face à despesa com os reparos de que necessita o edifício sede da Inspetoria do Tráfego, hoje Delegacia Especializada de Trânsito.

Art. 2º Para atender à despesa decorrente do disposto no art. anterior fica anulada igual importância do credito especial de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), aberto pelo art. 3º da Lei n. º 4, de 20 de fevereiro do corrente ano, destinado à aquisição de dois próprios para o Estado, um dos quais para reinstalar a Inspetoria do Tráfego.

Parágrafo único. Em vista da abertura do crédito de que trata o art. 1º da presente Lei cessa a autorização concedida ao Chefe do Executivo, pelo art. 2º da citada Lei n. º 4, para a aquisição de um próprio para a Inspetoria do Tráfego, hoje Delegacia Especializada de Trânsito.

Art. 3º O presente crédito será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1957.