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LEI N. º 97, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

TRANSFERE a quantia de cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e nove cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 55.999,20) da rubrica Pessoal Fixo para o de Pessoal Variável e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transferida da rubrica orçamentária Codificação 8.20.0 “Pessoal Fixo” - Serviço de Administração do Departamento Estadual de Segurança Pública, para a rubrica “Pessoal Variável” - 8.20.1, a importância de cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e nove cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 55.999,20), em virtude da extinção do cargo de motorista, classe “F”, do referido Departamento, que por força do que dispõe o art. 13, da Lei n. 111, de 26 de dezembro de 1955, deverá ser exercido no “Empregado “Variável”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1957.

LEI N. º 97, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

TRANSFERE a quantia de cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e nove cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 55.999,20) da rubrica Pessoal Fixo para o de Pessoal Variável e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transferida da rubrica orçamentária Codificação 8.20.0 “Pessoal Fixo” - Serviço de Administração do Departamento Estadual de Segurança Pública, para a rubrica “Pessoal Variável” - 8.20.1, a importância de cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e nove cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 55.999,20), em virtude da extinção do cargo de motorista, classe “F”, do referido Departamento, que por força do que dispõe o art. 13, da Lei n. 111, de 26 de dezembro de 1955, deverá ser exercido no “Empregado “Variável”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1957.