LEI N. º 97, DE 5 DE AGOSTO DE 1957
TRANSFERE a quantia de cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e nove cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 55.999,20) da rubrica Pessoal Fixo para o de Pessoal Variável e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica transferida da rubrica orçamentária Codificação 8.20.0 “Pessoal Fixo” - Serviço de Administração do Departamento Estadual de Segurança Pública, para a rubrica “Pessoal Variável” - 8.20.1, a importância de cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e nove cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 55.999,20), em virtude da extinção do cargo de motorista, classe “F”, do referido Departamento, que por força do que dispõe o art. 13, da Lei n. 111, de 26 de dezembro de 1955, deverá ser exercido no “Empregado “Variável”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.
XENOFONTE ANTONY
Governador do Estado, em exercício
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1957.