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LEI N. º 131, DE 12 DE SETEMBRO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a desapropriar, por interesse público, os terrenos números 759 e 765, da Rua Duque de Caxias, nesta Capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a desapropriar, por utilidade pública, para cumprimento do que dispõe a Lei n. º 77, de 13 de agosto de 1954, as benfeitorias existentes em dois lotes de terras do patrimônio estadual, situados à rua Duque de Caxias ns. 759 e 765, nesta Capital, numa área de 13 metros e 20 centímetros de frente, por 61 metros de fundos doados, que foram, pela referida Lei n. 77, de 13 agosto de 1954, à “Ligada em Defesa da Criança Pobre”.

Art. 2º Nos terrenos a que se refere artigo anterior, a “Liga em Defesa da Criança Pobre”, das Missões Salesianas, ampliará as obras educacionais de sua Escola Industrial, confinantes com os aludidos terrenos.

Art. 3º A “Liga em Defesa da Criança Pobre” indenizará aos proprietários das benfeitorias existentes nos aludidos terrenos, de conformidade com a avaliação que será realizada pela Secretaria de Agricultura, indústria e Comércio.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1957.

LEI N. º 131, DE 12 DE SETEMBRO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a desapropriar, por interesse público, os terrenos números 759 e 765, da Rua Duque de Caxias, nesta Capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a desapropriar, por utilidade pública, para cumprimento do que dispõe a Lei n. º 77, de 13 de agosto de 1954, as benfeitorias existentes em dois lotes de terras do patrimônio estadual, situados à rua Duque de Caxias ns. 759 e 765, nesta Capital, numa área de 13 metros e 20 centímetros de frente, por 61 metros de fundos doados, que foram, pela referida Lei n. 77, de 13 agosto de 1954, à “Ligada em Defesa da Criança Pobre”.

Art. 2º Nos terrenos a que se refere artigo anterior, a “Liga em Defesa da Criança Pobre”, das Missões Salesianas, ampliará as obras educacionais de sua Escola Industrial, confinantes com os aludidos terrenos.

Art. 3º A “Liga em Defesa da Criança Pobre” indenizará aos proprietários das benfeitorias existentes nos aludidos terrenos, de conformidade com a avaliação que será realizada pela Secretaria de Agricultura, indústria e Comércio.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1957.