LEI N. º 107, DE 8 DE AGOSTO DE 1957
FICA reduzida a taxa a que se refere o Art. 1º da Lei n. º 100, de 20 de dezembro de 1956 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica reduzida para 1/2% (meio por cento) a taxa de 1% (um por cento) a que se refere o art. 1º da Lei n. º 100, de 20 de dezembro de 1956, favor esse concedido apenas à Sociedade de Economia Mista PAPELAMAZON S/A e Entidades congêneres.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 1957.
XENOFONTE ANTONY
Governador do Estado, em exercício
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1957.