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LEI N. º 107, DE 8 DE AGOSTO DE 1957

FICA reduzida a taxa a que se refere o Art. 1º da Lei n. º 100, de 20 de dezembro de 1956 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reduzida para 1/2% (meio por cento) a taxa de 1% (um por cento) a que se refere o art. 1º da Lei n. º 100, de 20 de dezembro de 1956, favor esse concedido apenas à Sociedade de Economia Mista PAPELAMAZON S/A e Entidades congêneres.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1957.

LEI N. º 107, DE 8 DE AGOSTO DE 1957

FICA reduzida a taxa a que se refere o Art. 1º da Lei n. º 100, de 20 de dezembro de 1956 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reduzida para 1/2% (meio por cento) a taxa de 1% (um por cento) a que se refere o art. 1º da Lei n. º 100, de 20 de dezembro de 1956, favor esse concedido apenas à Sociedade de Economia Mista PAPELAMAZON S/A e Entidades congêneres.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1957.