LEI N. º 106, DE 8 DE AGOSTO DE 1957
AUTORIZA o Poder Executivo a restaurar a Catedral Metropolitana de Manaus, monumento histórico do Amazonas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a mandar restaurar a Catedral Metropolitana de Manaus, considera monumento histórico do Amazonas, para o que dispenderá até a importância de Cr$ 220.000,00 (Duzentos e Vinte Mil Cruzeiros).
Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, fica aberto, no orçamento vigente, à conta do excesso de arrecadação, o crédito especial de Cr$ 220.000,00 (Duzentos e Vinte Mil Cruzeiros)
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 1957.
XENOFONTE ANTONY
Governador do Estado, em exercício
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1957.