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LEI N. º 104, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito especial de cento e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cento e Cinquenta Mil Cruzeiros (Cr$ 150.000,00), para fazer face ao pagamento de pessoal credenciado, na Secretaria de Viação e Obras Públicas, a que faz referência o Art. 48, da Lei n. º 108, de 24 de dezembro de 1956.

Art. 2º As despesas decorrentes do crédito aberto no artigo anterior, correrão por conta dos recursos estipulados no §3º do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957

LEI N. º 104, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito especial de cento e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cento e Cinquenta Mil Cruzeiros (Cr$ 150.000,00), para fazer face ao pagamento de pessoal credenciado, na Secretaria de Viação e Obras Públicas, a que faz referência o Art. 48, da Lei n. º 108, de 24 de dezembro de 1956.

Art. 2º As despesas decorrentes do crédito aberto no artigo anterior, correrão por conta dos recursos estipulados no §3º do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957