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LEI N. º 96, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

ABRE, no orçamento vigente, o crédito suplementar de QUINHENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 500.000,00).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito de QUINHENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 500.000,00), destinado a suplementar a codificação 8.99.4 - Passagens a funcionários à título de adiantamento, para desconto em vencimentos. Constante da Lei de Meios vigente.

Art. 2º A despesa criada pela presente Lei, correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar neste exercício.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957.

LEI N. º 96, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

ABRE, no orçamento vigente, o crédito suplementar de QUINHENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 500.000,00).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito de QUINHENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 500.000,00), destinado a suplementar a codificação 8.99.4 - Passagens a funcionários à título de adiantamento, para desconto em vencimentos. Constante da Lei de Meios vigente.

Art. 2º A despesa criada pela presente Lei, correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar neste exercício.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957.