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LEI N. º 95, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a lotar cargos públicos do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a lotar sempre que for necessário, os cargos do Quadro do Poder Executivo, mesmo os criados e lotados por leis especiais.

Art. 2º A tabela de cobradores do Departamento de Águas, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, constante da Tabela n. º II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - anexo à Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955 e mantida pela Lei n. º 108, de 24 de dezembro de 1956, fica assim constituída:

N. º de Cargos 10 -

Carreira ou cargo, cobradores -

Classe ou Padrão “D”

Parágrafo único. Os cobradores, além dos vencimentos, perceberão dois por cento (2%) sobre o montante da cobrança mensal, sem direito, entretanto, à percentagem a que se refere a Lei n.93, de 15 de janeiro de 1951.

Art. 3º Para fazer face à despesa decorrente desta Lei, no orçamento vigente, fica aberto o crédito especial de Cr$ 134.400,00 (Cento e trinta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957.

LEI N. º 95, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a lotar cargos públicos do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a lotar sempre que for necessário, os cargos do Quadro do Poder Executivo, mesmo os criados e lotados por leis especiais.

Art. 2º A tabela de cobradores do Departamento de Águas, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, constante da Tabela n. º II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - anexo à Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955 e mantida pela Lei n. º 108, de 24 de dezembro de 1956, fica assim constituída:

N. º de Cargos 10 -

Carreira ou cargo, cobradores -

Classe ou Padrão “D”

Parágrafo único. Os cobradores, além dos vencimentos, perceberão dois por cento (2%) sobre o montante da cobrança mensal, sem direito, entretanto, à percentagem a que se refere a Lei n.93, de 15 de janeiro de 1951.

Art. 3º Para fazer face à despesa decorrente desta Lei, no orçamento vigente, fica aberto o crédito especial de Cr$ 134.400,00 (Cento e trinta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957.