Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 94, DE 5 DE AGOSO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do executivo a doar terras ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, revoga a Lei n. º 2, de 29 de maio de 1951, oferece nova redação ao art. 179 e seu parágrafo, da Lei n. º 112, de 28 de dezembro de 1956 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar glebas à Colônia Agrícola Nacional do Amazonas, do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no total de cem milhões de metros quadrados (10.000 he).

Parágrafo único. Dos cem milhões de metros quadrados (10.000 he), até vinte milhões de metros quadrados (2.000 he) poderão ser demarcados ao longo de estrada, zona de Cacau Pirêra e os demais na área onde se encontre entravada a sede da Colônia, sendo que a frente para o Rio Solimões não poderá ter mais de um quilômetro (1km), e a demarcação recairá preferentemente nas margens da estrada aberta pela mesma Colônia Agrícola e numa profundidade das margens, no máximo, um quilômetro (1km).

Art. 2º É concedido o prazo de um ano ao Instituto de Imigração e Colonização para demarcas a área a que se refere esta Lei, com audiência do perito territorial das respectivas zonas.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de que trata este artigo sem que o Instituto Nacional de Imigração haja processado a demarcação, fica sem efeito a doação.

Art. 3º É revogada a Lei n. º 2, de 29 de maio de 1951.

Art. 4º Antes de entrar na posse da gleba de que tratam os artigos antecedentes, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização terá que provar haver indenizado os posseiros ou resguardado os direitos dos mesmos.

Art. 5º O art. 179 e seu Parágrafo único, da Lei n. 112, de 28 de dezembro de 1956, passam a ter a seguinte redação:

Art. 179. É proibida a extração de pau rosa em terras devolutas e outros espécimes, sem que o extrator haja antes solicitado por petição ao Perito Territorial, na sede da Perícia, ou Delegado de Terras do Município, a competente autorização.

Parágrafo único. O Perito Territorial, na sede da Perícia, ou o Delegado de Terras, poderá autorizar a extração de pau rosa, madeiras, sorva, etc., em terras devolutas, e sem privilégio ou exclusividades, pagando o extrator seis por cento (6%) do valor da madeira ou produtos retirados, na Mesa de Rendas ou coletorias da Jurisdição a que estiverem enquadradas as glebas públicas”.

Art. 6º Os terrenos na Capital terão seus preços estimados para efeito de demarcação no valor das glebas vendidas pelo Estado nos demais Municípios.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957.

LEI N. º 94, DE 5 DE AGOSO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do executivo a doar terras ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, revoga a Lei n. º 2, de 29 de maio de 1951, oferece nova redação ao art. 179 e seu parágrafo, da Lei n. º 112, de 28 de dezembro de 1956 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar glebas à Colônia Agrícola Nacional do Amazonas, do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no total de cem milhões de metros quadrados (10.000 he).

Parágrafo único. Dos cem milhões de metros quadrados (10.000 he), até vinte milhões de metros quadrados (2.000 he) poderão ser demarcados ao longo de estrada, zona de Cacau Pirêra e os demais na área onde se encontre entravada a sede da Colônia, sendo que a frente para o Rio Solimões não poderá ter mais de um quilômetro (1km), e a demarcação recairá preferentemente nas margens da estrada aberta pela mesma Colônia Agrícola e numa profundidade das margens, no máximo, um quilômetro (1km).

Art. 2º É concedido o prazo de um ano ao Instituto de Imigração e Colonização para demarcas a área a que se refere esta Lei, com audiência do perito territorial das respectivas zonas.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de que trata este artigo sem que o Instituto Nacional de Imigração haja processado a demarcação, fica sem efeito a doação.

Art. 3º É revogada a Lei n. º 2, de 29 de maio de 1951.

Art. 4º Antes de entrar na posse da gleba de que tratam os artigos antecedentes, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização terá que provar haver indenizado os posseiros ou resguardado os direitos dos mesmos.

Art. 5º O art. 179 e seu Parágrafo único, da Lei n. 112, de 28 de dezembro de 1956, passam a ter a seguinte redação:

Art. 179. É proibida a extração de pau rosa em terras devolutas e outros espécimes, sem que o extrator haja antes solicitado por petição ao Perito Territorial, na sede da Perícia, ou Delegado de Terras do Município, a competente autorização.

Parágrafo único. O Perito Territorial, na sede da Perícia, ou o Delegado de Terras, poderá autorizar a extração de pau rosa, madeiras, sorva, etc., em terras devolutas, e sem privilégio ou exclusividades, pagando o extrator seis por cento (6%) do valor da madeira ou produtos retirados, na Mesa de Rendas ou coletorias da Jurisdição a que estiverem enquadradas as glebas públicas”.

Art. 6º Os terrenos na Capital terão seus preços estimados para efeito de demarcação no valor das glebas vendidas pelo Estado nos demais Municípios.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957.