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LEI N. º 99, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

REORGANIZA O Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO DO AMAZONAS (DASPA), criado pela Lei n. º 103, de 23 de dezembro de 1955, fica assim reorganizado:

I - divisão de Orçamento e Organização (DOO);

II - divisão Pessoal (DP);

III - divisão de Aperfeiçoamento e Seleção (DAS);

IV - serviço de Administração (AS).

Parágrafo único. As divisões terão quantas seções forem necessárias, as quais serão organizadas em regulamento.

Art. 2º O DASPA será dirigido por um Diretor Geral, padrão CC-3, da imediata confiança do Governador do Estado.

§1º As divisões serão chefiadas por Diretor, Padrão CC-6, diretamente subordinado ao Diretor Geral e nomeado pelo |Governador do Estado, e as Seções, constituindo funções gratificadas (FG-5), por funcionários designados pelo Diretor Geral, mediante proposta dos Diretores de Divisão, em lista tríplice.

§2º Além dos órgãos a que se refere o art. 1º, terá o DASPA um Gabinete, constituído do Chefe do Gabinete e três Auxiliares.

Art. 3º O Serviço de Administração será dirigido pelo Chefe de Gabinete, que centralizará atividades de pessoal, orçamento, material, comunicações, portaria, biblioteca, fiscalização, conservação, relações públicas, organização e métodos e outros dependentes, todas relativas ao DASPA.

Art. 4º Para cargo de diretor Geral do DASPA somente poderá ser nomeado técnico em administração ou quem possua no mínimo três (3) cursos de especialização entre as seguintes disciplinas: introdução à administração pública, chefia administrativa, administração de pessoal, administração de material, elaboração e execução orçamentária, relações públicas, organização e métodos, finanças públicas e economia, técnica e especializações que serão devidamente comprovadas por certificado expedido pelo DASP, Fundações “Getúlio Vargas” ou outras entidades igualmente idênticas.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a organizar a tabela de pessoal do DASPA e abrir o necessário crédito, levando em conta a necessidade do serviço e as possibilidades financeiras do Estado, incluindo-os no decreto de aprovação do Regulamento do órgão.

§1º Os cargos do DASPA serão preenchidos por funcionários requisitados de outras repartições estaduais, transferidos, removidos, readaptados, reintegrados, aproveitados, revertidos e readmitidos.

§2º Não sendo possível o cumprimento do parágrafo anterior, os provimentos serão por concurso público.

Art. 6º O Orçamento do Estado consignará ao DASPA ao anualmente, além das dotações normais de pessoal, material e despesas diversas, mais as destinadas ao pagamento de diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo e passagens de funcionários designados a fazer cursos e trabalhos de interesse da administração estadual, em organizações oficiais ou subvencionadas pela União, no país ou no estrangeiro, bem como destinadas à aquisição de livros e organização de biblioteca especializada, manutenção de cursos e realização de concursos e prova de seleção, organização e métodos e relações públicas.

Art. 7º A aplicação das dotações orçamentárias referentes ao DASPA independerá do registro prévio do Tribunal de Contas.

Art. 8º Fica criado, junto ao DASPA, o Conselho de Administração (CA), com a finalidade de promover a melhor coordenação e maior eficiência dos órgãos de organização, de pessoal, de orçamento e todos os demais relacionados com a administração.

Parágrafo único. O Conselho de Administração compor-se-á:

I - quando convocado para estudar problemas de organização: do Diretor da DDO do DASPA, dos Diretores dos órgãos de Administração das Secretarias de Estado e dos Diretores ou Chefes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.

II - quando convocado para estudar problemas de orçamento: do Diretor da DDO do DASPA e dos Chefes de Seção ou Serviço de orçamento das Secretarias de Estado.

III - quando convocado para estudar problema de pessoal: do Diretor da Divisão de Pessoal do DASPA e dos Chefes de Seção ou Serviços de Pessoal das Secretarias de Estado.

Art. 9º As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Diretor Geral do DASPA.

Parágrafo único. Auxiliará os seus trabalhos o Chefe de Gabinete do DASPA.

Art. 10. O conselho de Administração terá atribuição consultiva e orientadora, pronunciando-se pela maioria dos seus componentes.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957.

LEI N. º 99, DE 5 DE AGOSTO DE 1957

REORGANIZA O Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO DO AMAZONAS (DASPA), criado pela Lei n. º 103, de 23 de dezembro de 1955, fica assim reorganizado:

I - divisão de Orçamento e Organização (DOO);

II - divisão Pessoal (DP);

III - divisão de Aperfeiçoamento e Seleção (DAS);

IV - serviço de Administração (AS).

Parágrafo único. As divisões terão quantas seções forem necessárias, as quais serão organizadas em regulamento.

Art. 2º O DASPA será dirigido por um Diretor Geral, padrão CC-3, da imediata confiança do Governador do Estado.

§1º As divisões serão chefiadas por Diretor, Padrão CC-6, diretamente subordinado ao Diretor Geral e nomeado pelo |Governador do Estado, e as Seções, constituindo funções gratificadas (FG-5), por funcionários designados pelo Diretor Geral, mediante proposta dos Diretores de Divisão, em lista tríplice.

§2º Além dos órgãos a que se refere o art. 1º, terá o DASPA um Gabinete, constituído do Chefe do Gabinete e três Auxiliares.

Art. 3º O Serviço de Administração será dirigido pelo Chefe de Gabinete, que centralizará atividades de pessoal, orçamento, material, comunicações, portaria, biblioteca, fiscalização, conservação, relações públicas, organização e métodos e outros dependentes, todas relativas ao DASPA.

Art. 4º Para cargo de diretor Geral do DASPA somente poderá ser nomeado técnico em administração ou quem possua no mínimo três (3) cursos de especialização entre as seguintes disciplinas: introdução à administração pública, chefia administrativa, administração de pessoal, administração de material, elaboração e execução orçamentária, relações públicas, organização e métodos, finanças públicas e economia, técnica e especializações que serão devidamente comprovadas por certificado expedido pelo DASP, Fundações “Getúlio Vargas” ou outras entidades igualmente idênticas.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a organizar a tabela de pessoal do DASPA e abrir o necessário crédito, levando em conta a necessidade do serviço e as possibilidades financeiras do Estado, incluindo-os no decreto de aprovação do Regulamento do órgão.

§1º Os cargos do DASPA serão preenchidos por funcionários requisitados de outras repartições estaduais, transferidos, removidos, readaptados, reintegrados, aproveitados, revertidos e readmitidos.

§2º Não sendo possível o cumprimento do parágrafo anterior, os provimentos serão por concurso público.

Art. 6º O Orçamento do Estado consignará ao DASPA ao anualmente, além das dotações normais de pessoal, material e despesas diversas, mais as destinadas ao pagamento de diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo e passagens de funcionários designados a fazer cursos e trabalhos de interesse da administração estadual, em organizações oficiais ou subvencionadas pela União, no país ou no estrangeiro, bem como destinadas à aquisição de livros e organização de biblioteca especializada, manutenção de cursos e realização de concursos e prova de seleção, organização e métodos e relações públicas.

Art. 7º A aplicação das dotações orçamentárias referentes ao DASPA independerá do registro prévio do Tribunal de Contas.

Art. 8º Fica criado, junto ao DASPA, o Conselho de Administração (CA), com a finalidade de promover a melhor coordenação e maior eficiência dos órgãos de organização, de pessoal, de orçamento e todos os demais relacionados com a administração.

Parágrafo único. O Conselho de Administração compor-se-á:

I - quando convocado para estudar problemas de organização: do Diretor da DDO do DASPA, dos Diretores dos órgãos de Administração das Secretarias de Estado e dos Diretores ou Chefes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.

II - quando convocado para estudar problemas de orçamento: do Diretor da DDO do DASPA e dos Chefes de Seção ou Serviço de orçamento das Secretarias de Estado.

III - quando convocado para estudar problema de pessoal: do Diretor da Divisão de Pessoal do DASPA e dos Chefes de Seção ou Serviços de Pessoal das Secretarias de Estado.

Art. 9º As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Diretor Geral do DASPA.

Parágrafo único. Auxiliará os seus trabalhos o Chefe de Gabinete do DASPA.

Art. 10. O conselho de Administração terá atribuição consultiva e orientadora, pronunciando-se pela maioria dos seus componentes.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1957.